Uma empresa de plano de saúde foi condenado a indenizar um casal após negar a cobertura do parto sob a alegação de não cumprimento de carência. No total, o casal deve receber R$ 27 mil.
Segundo o processo, o marido afirma que é servidor público federal e foi transferido para Brasília. Com isso, realizou a portabilidade do plano de saúde administrado pela Unimed São José dos Campos Cooperativa de Trabalho para a Administradora Aliança, empresa incorporada da Qualicorp Administradora de Benefícios de Saúde.
Ao assinar o contrato, em março de 2019, a empresa informou que haveria aproveitamento de carências, desde que apresentada carta de permanência do plano de saúde anterior, dado fundamental para a contratação do convênio com a seguradora.
No entanto, no dia do parto, em dezembro de 2019, a autora teve o atendimento de obstetrícia negado, sob o argumento de não ter cumprido o período mínimo de carência. Em virtude disso, o casal desembolsou R$ 13.500 no pagamento de despesas médicas. Judicialmente, pedem indenização pelos danos materiais e morais.
A ré não se manifestou. Em primeira instância, foram concedidos os danos materiais. Os autores recorreram para que fosse analisado o pedido integral quanto aos danos morais. Em sua análise, o desembargador relator destacou que o grau de lesividade do ato ilícito foi alto, pois, “embora o plano tenha assumido adequadamente as despesas dos exames e acompanhamento médico antes do nascimento do filho dos autores, no dia do parto negou a cobertura, necessitando que os apelantes arcassem com despesas hospitalares inicialmente não previstas em uma data tão relevante”.
Segundo o magistrado, o valor da indenização por danos morais tem como função a compensação à pessoa que sofreu o dano e a punição do causador do evento danoso, evitando-se a reiteração da conduta lesiva. Dessa maneira, o colegiado definiu, por maioria, a indenização em R$ 7.500 para cada autor. Os danos materiais de R$ 13.500 foram mantidos.