A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar uma consumidora pela demora em restabelecer o fornecimento de água. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.
Na ocasião, o serviço foi restaurado sete dias após o prazo da suspensão programada. Sendo assim, o colegiado concluiu que o fato configura falha na prestação do serviço.
De acordo com a consumidora, ao realizar uma obra na rua da sua casa, a mesma comunicou que haveria interrupção no fornecimento de água nos dias 2 e 3 de maio de 2023. Após esse prazo, no entanto, o fornecimento não foi restabelecido. De acordo com a consumidora, o abastecimento de água foi normalizado apenas no dia 10 sem que houvesse justificativa e, por isso, pediu a indenização.
Decisão
A decisão do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina concluiu que houve defeito na prestação do serviço e condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais. A Caesb recorreu, argumentando que não houve falha na prestação do serviço. A Caesb explicou que o restabelecimento do serviço em algumas residências não ocorreu no prazo estabelecido, porque nem todas estavam habitadas quando foram feitas as novas interligações à nova rede. Sendo assim, pediu a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente ou para que haja a redução do valor da condenação.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que a concessionária não comprovou que foi ao endereço da autora após o término do prazo da suspensão programada. Além disso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram que a consumidora reclamou da falta de água nos dias 5, 8 e 10 de maio sem que a ré tenha apresentado justificativa.
“Desse modo, tendo em vista que a autora ficou sete dias sem fornecimento de água, fora os dois dias de interrupção programada, ao todo nove dias sem água, resta evidente a falha na prestação do serviço”, pontou.
Quanto ao dano moral, a Turma destacou que o fornecimento de água só foi retomado depois de “diversas reclamações à concessionária”. “Os fatos narrados, assim, extrapolam os limites do mero aborrecimento, comprovando a falha do serviço e a lesão à honra, impondo-se a manutenção da sentença no que tange ao dever de indenizar”, disse
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
*Com informações do TJDFT