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Brasília

Bombeiro excluído de concurso por ter HIV será indenizado e reintegrado em curso

A junta médica exigiu uma série de exames ilegais e decretou afastamento do autor por seis meses, o que inviabilizou a conclusão do curso

Redação Jornal de Brasília

06/07/2023 17h35

Foto: Reprodução/Web

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação do Governo do Distrito Federal (GDF) a indenizar por danos morais um bombeiro militar excluído do curso de aperfeiçoamento por ser portador do vírus HIV. O réu deverá declarar a regularidade da aprovação do autor.

Segundo o processo, o bombeiro começou, em 2019, o Curso de Formação de Praças para a promoção de soldado 1ª classe. Durante o período, ele foi afastado por 58 dias, em função de um quadro depressivo, mas a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros, composta por ortopedista, otorrinolaringologista e clínico geral e nenhum psiquiatra, o manteve afastado em razão da medicação que usava.

Em seguida, foi desligado do Curso de Formação, sem considerar relatório da médica que o acompanhava e perícia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), que atestou sua capacidade. Informa que a junta médica exigiu uma série de exames ilegais e decretou afastamento do autor por seis meses, o que inviabilizou a conclusão do curso. Observa que foi utilizada sua condição de soropositivo para afastá-lo do concurso e, com isso, encontra-se moral, emocional e materialmente prejudicado.

O DF alega que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo CBMDF no tocante à exclusão do autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação militar. Na visão do ente público, a Junta Médica Oficial do órgão emitiu parecer conclusivo no sentido de que a enfermidade que acomete o autor (Transtorno Afetivo Bipolar) é incompatível com o curso de formação operacional bombeiro-militar, o que culminou no trancamento da matrícula e seu desligamento do curso de aperfeiçoamento. Registra que, em decorrência das especificidades da atividade, é razoável e proporcional que o órgão de segurança pública exija boas condições de saúde física e mental dos militares. Por isso, o afastamento do autor seria justificado.

Na análise da Desembargadora relatora, as provas demonstram que a exclusão do autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação correspondeu a ato ilícito e arbitrário, pois o autor conseguiu comprovar sua plena capacidade laborativa e o caráter discriminatório da decisão tomada pela junta médica do Corpo de Bombeiros do DF.

“Os inúmeros relatórios médicos apresentados pelo demandante e a posição da banca examinadora em considerá-lo apto ao exercício do serviço militar foram reforçados pela perícia médica judicial, a qual atestou, de forma clara e precisa, a capacidade do periciado de exercer regularmente as atividades inerentes à sua profissão”, ressaltou a magistrada.

Sendo assim, o colegiado concluiu que o afastamento discriminatório do serviço militar, decorrente da condição de portador do vírus HIV, e a ausência de atribuição de sigilo aos documentos que atestam esse quadro clínico, justificam a responsabilidade civil do DF em reparar os danos morais sofridos pela vítima, que teve violados direitos da personalidade relacionados à dignidade da pessoa humana, intimidade, vida privada e imagem.

Com isso, foi mantida a sentença que determinou o sigilo de todos os documentos do autor, médicos ou não, que contenham a informação sobre ele ser soropositivo; retirada do pedido de parecer de infectologista; a regularidade da sua aprovação no concurso e que o réu se abstenha de promover a revisão de ato admissional; retificação de documento que incluem informações sobre as condições psicológicas do autor; declarar que o autor está apto para o serviço militar do corpo de bombeiros do DF. Além disso, o DF deverá, ainda, determinar a matrícula do autor no primeiro Curso de Formação de Praças para a promoção à Soldado 1ª Classe disponível, ficando veda a exclusão do autor da corporação por motivo de saúde decorrente do Transtorno Bipolar ou antes da conclusão do referido curso. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil.

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