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Opinião

PL do licenciamento ambiental: rumo à uma atualização normativa, metodológica e descomplicada

No Brasil, temos em tramitação o Projeto de Lei n° 2159, de 2021, que trata da regulamentação do procedimento de licença ambiental

Redação Jornal de Brasília

03/04/2024 17h43

A foz do rio Amazonas, na costa do Brasil e da Guiana Francesa – Elsa Palito/Greenpeace Brasil

Felipe Lavorato*

O licenciamento ambiental tem a função fundamental de proporcionar o desenvolvimento socioeconômico ao mesmo tempo que promove o controle em relação à conservação ambiental. Tendo em vista o que significa esse componente, em um momento que o mundo se volta para assuntos ambientais e políticas ligadas à sustentabilidade, faz-se necessário olharmos para uma das principais ferramentas responsáveis por assegurar que as iniciativas em discussões sejam revertidas em, de fato, ações.

No Brasil, temos em tramitação o Projeto de Lei n° 2159, de 2021, que trata da regulamentação do procedimento de licença ambiental em nível federal. Atualmente, o regramento ligado ao meio ambiente e todo o estatuto brasileiro que trata do tema é da década de 80. Na época, o marco principal foi a criação da Política Nacional do Meio Ambiente, por meio da Lei n° 6.938/81, que trata das diretrizes, instrumentos e atribuições dos entes da Federação que possuem atuações relacionadas à política ambiental.

O que ficou decidido, na década de 80, foram as responsabilidades das instituições ligadas ao controle da poluição e da degradação ambiental. Após esse momento histórico, outras normas foram instituídas, principalmente no âmbito do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), mas nenhuma com força de lei, ou seja, são normas infralegais, que vinham reparando necessidades e falhas dos processos de licenciamento.

Em 2011, tivemos um primeiro ajuste normativo com a lei complementar 140, que estabeleceu as regras de licenciamento entre os entes federados e competências do que seria da União, dos estados e o que, eventualmente, poderia ser licenciado pelos municípios. Mas falta ainda uma norma que defina o regramento do licenciamento ambiental de forma unificada e padronizada em todo o país, pois o que temos hoje é uma grande colcha de retalhos tanto quanto complexo e às vezes até contraditório.

O PL do licenciamento ambiental traz alguns avanços significativos, além de cumprir o papel de tirar algumas contradições que ficaram, ao longo da história, entre as normas do CONAMA e portarias emitidas pelos órgãos ambientais que geram alguns conflitos nessas normas infralegais.

Um ponto de destaque do PL 2.159/2021, que está para ser votado a qualquer momento nas comissões de Agricultura e Meio Ambiente do Senado, é que o texto traz a definição do licenciamento bifásico ou unificado em alguns casos, e até o licenciamento por compromisso e adesão. Ou seja, a proposta busca simplificar em alguma parte o rito das licenças prévias, instalação e operação em blocos de licença mais otimizados, quando pertinente, conforme a característica do empreendimento. Desta forma, trazendo um menor prazo e um menor esforço de trabalho tanto para o empreendedor quanto para os órgãos ambientais. Até porque sabemos que, hoje, esses órgãos sofrem de uma carência enorme de mão de obra qualificada para sobreviver.

O licenciamento ambiental é uma importante mola propulsora de desenvolvimento econômico e investimento dentro do nosso país. Com isso, o texto traz aspectos legais para melhorar a condição do licenciamento de obras de infraestrutura, de forma geral, como exemplo, linhas de transmissão, rodovias, ferrovias, o que garante maior segurança jurídica, inclusive, possibilita melhor ambiente de investimentos no país.

À medida que os empreendimentos passam a ser todos licenciados e olhados em igual medida e forma dentro da definição da lei, dá-se maior espaço e fôlego para que os órgãos invistam em controle e fiscalização, assim temos mais resultado para o efeito de conservação e preservação do meio ambiente do que simplesmente o licenciamento.

É importante destacar que a normativa contém ganhos relevantes para a sociedade, como a maior clareza no protocolo de participação pública da sociedade, desde as consultas públicas até audiências públicas. Outro ponto relevante é o estabelecimento de prazos mais claros para o licenciamento, tanto para o atendimento das exigências por parte do empreendedor, quanto pelo tempo de resposta do órgão ambiental.

Obviamente, toda norma tem as suas lacunas e deficiências também que esperamos que sejam melhor discutidas e exploradas no nível da votação dentro do Congresso Nacional. Atualmente, já são 79 emendas ao PL 2.159/2021 e a grande maioria já suprem algumas deficiências que há na norma. Talvez uma das mais relevantes, seja a ausência de definição clara dos empreendimentos sujeitos ao EIA/RIMA, que é o estudo de impacto ambiental em relação aos demais empreendimentos, que o rito de licenciamento pode e deve ser descomplicado.

Temos um modelo de licenciamento ambiental ultrapassado. Precisamos atingir com o PL do licenciamento ambiental uma atualização normativa e metodológica. A modernização não é apenas uma opção, é um passo essencial para enfrentar os desafios, gerar oportunidades e garantir desenvolvimento social, de forma sustentável, para o país.

*Felipe Lavorato, fundador e presidente da Ambientare – Soluções em Meio Ambiente, empresa de consultoria ambiental, com sólida experiência no desenvolvimento de estudos ambientais para empreendimentos dos setores de Energia, Geógrafo, pós-graduado em Gerenciamento de Projetos pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, e em Tecnologia Ambiental pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.

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