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Brasília

Vítimas do golpe deverão dividir o prejuízo da negociação

Segundo o processo, o réu anunciou seu veículo para venda site de compra e venda online. Contudo, um terceiro republicou o anúncio

Redação Jornal de Brasília

08/11/2023 23h53

Atualizada 17/11/2023 17h00

Foto: Banco de imagens

Vítimas de um golpe em plataforma de compra e venda online deverão dividir o prejuízo do golpe entre si. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. O “golpe do falso intermediador ”, aplicado durante a compra de um veículo, deu um prejuízo de R$ 14 mil, referente ao valor transferido.

O golpe é baseado na ação do estelionatário, que, diante do anúncio de venda de um veículo, contacta o vendedor e comprador e, por meio de falsos argumentos, consegue para si os valores da negociação. Destaca que a fraude depende do convencimento das vítimas de que o negócio é vantajoso.

Segundo o processo, o réu anunciou seu veículo em plataforma de compra e venda online . Contudo, um terceiro republicou o anúncio com preço do veículo muito inferior ao valor do mercado. A autora, por sua vez, atraída pelo falso anúncio, entrou em contato com o golpista, que incluiu o verdadeiro vendedor na negociação.

Diante desse cenário, vendedor e a compradora se encontraram em um cartório para finalizar a negociação. O homem já havia sido orientado pelo golpista a afirmar que era seu irmão e que a conta indicada seria de sua cunhada.

Nesse contexto, a autora transferiu a quantia de R$ 14 mil para a conta indicada pelo estelionatário, o qual enviou um comprovante falso de pagamento ao vendedor. Em seguida, ambos se deram conta de que foram vítimas de estelionato e se dirigiram à delegacia de polícia.

O homem, em seu recurso, alega que não agiu em conluio com o golpista e que ambos foram vítimas do golpe, pois ele apenas anunciou seu veículo para venda na OLX. Sustenta que a mulher não agiu com cautela ao transferir a quantia da compra do veículo a um terceiro.

Por fim, a Turma Recursal pontua que, no caso, o vendedor e a compradora omitiram a verdade, quando se encontraram, com intenção de obter vantagem na negociação, já que a compradora iria adquirir o veículo abaixo do valor de mercado e o comprador iria receber um valor maior do que o anunciado.

Portanto, “a fraude somente se aperfeiçoou porque vendedor e compradora omitiram a verdade, razão pela qual a culpa do evento danoso é concorrente, devendo o prejuízo da recorrida ser arcado em 50% pelo recorrente”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

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