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Brasília

TJDFT mantém condenação e Uber deve indenizar passageira agredida

Com isso, o homem teria descido do carro gritando e furou um dos balões. A mulher teria sido agredida física e verbalmente

Redação Jornal de Brasília

15/08/2022 17h58

Foto: Reprodução/Web

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Uber Brasil a indenizar uma passageira agredida após uma discussão durante uma viagem.

Segundo o colegiado, ainda que as agressões tenham sido recíprocas, houve maior reprovabilidade da conduta do motorista, além de quebra da expectativa de segurança do usuário.

De acordo com a vítima, ao entrar no carro, o motorista teria reclamado que os balões de gás hélio que ela levava estavam atrapalhando a visão.

A passageira, então, teria dito que os colocaria nos pés, mas o motorista não aceitou a proposta e ela saiu do carro, dizendo que cancelaria a corrida.

Com isso, o homem teria descido do carro gritando e furou um dos balões. A mulher teria sido agredida física e verbalmente.

Além da Uber, o próprio motorista também foi condenado a indenizar a mulher. Inicialmente, a plataforma chegou a recorrer, sob o argumento de que “não pode ser responsabilizada pelos atos dos motoristas parceiros”.

Já o homem afirma que, na verdade, a briga teria começado após a passageira se negar a abaixar os balões. Ele ainda alega que a mulher que teria começado as agressões físicas.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que não há compensação por danos morais nas situações em que há agressões verbais e recíprocas, mas que no caso é cabível a indenização.

O colegiado observou que as provas do processo mostram que houve falta de qualidade do serviço prestado pelo motorista parceiro da plataforma. Segundo as provas, após a discussão verbal, o motorista furou os balões que a autora carregava.

“Embora as agressões tenham sido recíprocas, quem saiu do contexto de xingamentos para investidas físicas foi o motorista. Além disso, o motorista é homem e pelas imagens é possível constatar a desproporção de tamanho e, consequentemente, de força entre os envolvidos. Evidente que a investida física de um homem contra uma mulher causa maior temor do que o inverso. Portanto, sendo possível constatar maior reprovabilidade da conduta do recorrente, mostra-se cabível sua responsabilização”, registrou. A Turma pontuou ainda que “a investida do motorista recorrente contra a recorrida é passível de lhe causar medo e angústia, ofendendo assim sua incolumidade psíquica”.

O colegiado lembrou que a Uber atua como fornecedora do serviço e responde pelos atos praticados pelos motoristas. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber e o motorista, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

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