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Brasília

Supermercado é condenado a indenizar criança que fraturou braço em queda

Ao manter a condenação, a 2ª Turma Cível do TJDFT observou que houve falha na prestação do serviço

Redação Jornal de Brasília

04/01/2022 18h26

Um supermercado da rede SDB Comércio de Alimentos LTDA terá que indenizar uma criança que fraturou o braço. O pequeno se machucou após tropeçar em uma barra de contenção que estava sem sinalização dentro do estabelecimento. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Cível do TJDFT observou que houve falha na prestação do serviço.

Os autos do processo indicam que a criança estava no supermercado com a mãe e, ao ir buscar um carrinho de compras, caiu depois de tropeçar em barreira de contenção, que não era sinalizada. Por conta do acidente, a vítima fraturou o braço esquerdo e precisou ser submetida a procedimento cirúrgico. Segundo os depoimentos, os funcionários do local não prestaram suporte.

A decisão condenou o supermercado a indenizar a mãe da criança pelos danos morais e materiais. O supermercado recorreu sob argumento de que cabia à responsável pela vítima o dever de vigilância e de guarda da criança. Ainda argumentaram que o caso não é cabível indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma confirmou a responsabilidade do supermercado pelo acidente, “por falha no dever de prevenção e reparação, que culminaram com a lesão experimentada pela vítima”. O Colegiado observou ainda que o réu não mostrou que a barra de contenção possuía altura e sinalização de acordo com as normas técnicas.

“Não cabe qualquer alegação da ora apelante no sentido de que o evento danoso foi causado por uma criança, tendo em vista que não há qualquer comprovação documental nos autos acerca disso e também, porque, sendo fornecedora de serviços é de sua obrigação oferecer instalações que não ofereçam risco aos seus consumidores, devendo contar com a possibilidade de esbarrões nos itens expostos para o público”, informa o processo.

No caso, de acordo com a Turma, a autora faz jus a indenização por danos morais, uma vez que teve violados os direitos à saúde e à integridade física. “Não pode ser desconsiderado que a vítima teve grave fratura no braço decorrente de acidente ocorrido no estabelecimento comercial da apelante, após tropeçar em barreira de contenção, que não estava devidamente sinalizada pelo mercado, o que desencadeou a realização de exames, procedimentos médicos, fisioterapia, sem contar a angústia e a agonia sofrida ao longo de seu processo de recuperação”, registrou.

Dessa forma, a decisão judicial manteve a sentença que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e de R$ R$ 431,73 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

*Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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