A seguradora Zurich Minas Brasil foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a indenizar uma cliente em R$ 1.724,25, pelo furto de um celular que estava dentro do veículo seguro pela empresa.
Segundo a mulher, o carro teria sido arrombado dentro do estacionamento do Gama Shopping e vários objetos foram roubados, como a bolsa com documentos pessoais, cartões de banco e seu celular, seu notebook e um roteador.
Ao acionar a seguradora, a empresa negou a indenização dizendo que não havia cobertura para furto simples, apenas para casos de furto qualificado, ou seja, quando há rompimento de obstáculos, abuso de confiança, uso de chave falsa ou participação de mais de 2 pessoas.
Em sua defesa, a empresa disse não poder ser responsabilizada, já que, no contrato há uma cláusula que exclui a cobertura desse tipo de furto. Em 1a instância, o juiz entendeu que o caso se enquadrava na exclusão de cobertura por furto simples, conforme contrato firmado entre as partes e negou o pedido de indenização.
Ao recorrer, os desembargadores aceitaram parte do argumento da acusação. “Em se tratando de furto de bens em interior de veículo, constatando-se que o automóvel encontrava-se trancado, tendo o criminoso violado a porta para subtrair o produto segurado, não há que se falar em furto simples, mas em crime qualificado, de modo que, não incidindo qualquer hipótese de exclusão do risco segundo o contrato entabulado, impõe-se o dever de indenizar”.