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Brasília

Saidão de Natal no DF: Não retorno de presos diminui em 56%

Polícia Penal fez trabalho estratégico, aponta o especialista em segurança pública Leonardo Sant’Anna

Redação Jornal de Brasília

06/01/2022 19h20

Foto: Seape/Divulgação

Após o oitavo saidão de 2021, no Natal, foram registrados que 22 detentos não retornaram no prazo determinado. Em novembro, 49  não voltaram. Polícia Penal fez trabalho estratégico, aponta o especialista em segurança pública Leonardo Sant’Anna.

Dados da Secretaria de Administração Penitenciária do DF (Seape-DF) indicam que 22 presos beneficiados com o “saidão de Natal” não retornaram aos presídios e são considerados foragidos. Ao todo, 1.869 detentos tiveram direito à última saída do ano passado, entre os dias 24 e 28 de dezembro.

O número de detentos que não retornaram aos presídios caiu em relação ao penúltimo saidão, que ocorreu em novembro. Pelo menos 49 detentos não voltaram, o que indica uma redução de 56%.

“Com uma redução de 56%  na quantidade de detentos que não retornaram ao sistema prisional, o trabalho da polícia penal e do sistema judiciário promoveu resultados que impactam na credibilidade dessas instituições e na tranquilidade da população do DF. Essa é uma boa notícia para todos os moradores do DF”, pontua o especialista em segurança pública Leonardo Sant’Anna.

Ressocialização

A saída temporária é o direito previsto na Lei de Execuções Penais para o preso, que cumpra pena em regime semiaberto, possa sair do estabelecimento prisional por prazo não superior a 7 dias. Normalmente concedido em datas festivas e feriados religiosos, além de apresentar bom comportamento, o preso deve ter cumprido 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente.

O especialista em direito penal Philipe Benoni explica que como um dos objetivos da execução penal é a ressocialização, a saída temporária visa o processo de reintegração do preso ao convívio social, preservando sua dignidade e saúde mental.

“É recomendável que cada autorização individualizada de saída temporária seja precedida de decisão judicial motivada. Todavia, excepcionalmente, é possível a fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único. Na decisão de concessão do benefício, o juiz deve impor as seguintes condições: I – fornecimento do endereço onde poderá ser encontrado; II – recolhimento no período noturno; III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres”, esclarece.

Benoni também aponta que é necessário fazer um rígido controle da concessão da saída temporária, pois o benefício será automaticamente revogado se o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso que esteja frequentando. 

“A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado”.

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