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Brasília

Passageira arremessada para fora de ônibus será indenizada

O motorista da Expresso São José Ltda abriu a porta antes que o ônibus estivesse completamente parado

Redação Jornal de Brasília

18/04/2022 18h19

Foto: André Borges / Agência Brasília

Uma passageira deverá ser indenizada, segundo a decisão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após ser lançada para fora do ônibus e se lesionar.

De acordo com a decisão do colegiado, que resolveu manter a condenação, o motorista da Expresso São José Ltda não obedeceu às normas do Código Brasileiro de Trânsito ao abrir a porta do veículo antes de sua parada total.

Consta no processo que a autora estava em pé no ônibus para desembarcar, quando teria se desequilibrado e caído. Ela conta que, como a porta do veículo estava aberta, foi arremessada para fora e se chocou com o meio-fio da calçada. A passageira relata que sofreu diversas lesões, motivo pelo qual ficou afastada do trabalho. Pede, assim, para ser indenizada pelos danos suportados.

Decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Expresso São José recorreu sob o argumento de que, ao ficar em pé mesmo com assento disponível, a passageira se colocou em risco. Defende ainda que não ficou demonstrado que o acidente ocorreu por culpa do motorista.

Ao analisar o recurso, as desembargadoras observaram que, pelas provas do processo, é possível concluir que o motorista abriu a porta do ônibus antes da parada total do veículo, descumprindo o Código Brasileiro de Trânsito. Para as magistrada, os danos sofridos pela autora possuem nexo de causalidade com a atitude do funcionário da ré.

“A culpa pelo acidente narrado na petição inicial deve ser atribuída à ré Expresso São José Ltda., não podendo, portanto, ser imputada à autora, já que, se a porta estivesse fechada, a consumidora não teria sido arremessada para fora do ônibus”, registraram. As magistradas pontuaram ainda que, “mesmo considerando a eventual hipótese de não ter sido culpa do motorista e sim defeito da porta do ônibus, ainda assim subsiste a responsabilidade civil da ré, haja vista que é de sua incumbência a obrigação de manter os veículos de transporte coletivo em condições adequadas de funcionamento”.

Para as desembargadoras, as lesões sofridas pela autora, que precisou se afastar do trabalho por mais de 30 dias, ocorreram por culpa da ré. “Destaque-se que a gravidade dos fatos narrados – e comprovados – na petição inicial demonstram a grande extensão dos danos de ordem moral causados à autora, que sofreu fratura na porção inferior do corpo da escápula e no sétimo arco costal esquerdo”, registrou.

Dessa forma, as magistradas concluíram que o dano moral fixado em primeira instância se “revela suficiente para reparar os prejuízos de ordem extrapatrimonial sofridos pela vítima”. Assim, a Expresso São José foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que pagar a quantia de R$ 1.484,49 pelos danos materiais. A decisão foi unânime.

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