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Brasília

Funerária é condenada por falha no serviço de embalsamento

Ao chegar em Curitiba, o cadáver apresentava péssimas condições de conservação, com forte odor

Redação Jornal de Brasília

09/04/2024 18h04

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou uma funerária por falha no procedimento de embalsamento de corpo. Segundo a decisão, o defeito na prestação do serviço causou grave ofensa à dignidade do autor, que precisou reduzir o velório do pai.

Segundo o processo, o pai do autor faleceu durante viagem em Brasília em outubro de 2021. Ele contratou a empresa para, entre outros serviços funerários, realizar o embalsamento do corpo para que fosse transportado para Curitiba (PR), onde seria o velório e cremação.

Porém, ao chegar no destino, o cadáver estava em péssimas condições de conservação, com forte odor, motivo que levou a redução do tempo de velório a menos de uma hora.

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a funerária a indenizar o autor pelos danos morais e materiais. A ré recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o corpo passou por todo o procedimento de embalsamamento e foi liberado pela vigilância sanitária para transporte aéreo. Defende que a situação configura mero aborrecimento e que não há dano moral a ser indenizado. Quanto ao dano moral, alega que deve ser ressarcido apenas o valor referente ao embalsamamento.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a funerária não comprovou que o procedimento foi feito de forma correta e que as condições de conservação não foram consequência da falha na prestação do serviço. Para o colegiado, a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados.

Em relação ao dano moral, a Turma destacou que “a conduta negligente e desidiosa da funerária (…) ensejou grave ofensa aos direitos da personalidade” do autor, em especial os referentes a dignidade e integridade psíquica. Os desembargadores lembraram que, em razão da situação do corpo e do odor, o tempo do velório foi reduzido e durou menos de uma hora.

“Assim, tendo em vista que o momento saudoso de despedida do genitor do autor foi abreviado por culpa exclusiva da ré, transbordando a barreira do mero aborrecimento cotidiano, é certo que houve efetiva violação aos atributos da personalidade do apelado, merecendo ser mantida a condenação”, disse. Assim, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil.

Quanto ao dano material, o colegiado observou que houve defeito apenas no serviço de embalsamamento e que deve ser ressarcido somente a quantia paga por esse serviço. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da funerária para fixar a indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.200,00.

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