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Brasília

Erro de preenchimento no formulário do PAS não deve afastar candidato inscrito

De acordo com os desembargadores, um equívoco no preenchimento do formulário eletrônico não justifica o indeferimento da inscrição

FolhaPress

02/02/2022 18h39

Foto: Reprodução/Google Steet View

Um aluno que cometeu um erro durante o preenchimento do dormulário do Programa de Avaliação Seriada (PAS), teve a conduta julgada pela 4ª Turma Cível do TJDFT.

Na decisão, a Turma manteve a decisão que diz ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) para aceitar a inscrição do candidato na terceira fase do PAS, que seleciona alunos para os cursos oferecidos pela Universidade de Brasília (UnB).

De acordo com os desembargadores, um equívoco no preenchimento do formulário eletrônico não justifica o indeferimento da inscrição devido, já que apesar do engano, o candidato atendeu todos os demais requisitos previstos no edital.

O caso

O aluno conta que cursava o ensino médio no Instituto Federal de Brasília (IFB) e realizou a inscrição no programa. Na primeira fase, em 2018, ele não observou o campo com a descrição da instituição de ensino em que estudava e optou por fazer o registro no campo outros, onde foi inserido manualmente o nome da escola. Depois realizou o carregamento do comprovante de matrícula no local apropriado.

No ano seguinte, na segunda fase de provas, ele optou por informar a instituição de ensino no mesmo campo, de forma manual e, por notar que o número da matrícula permaneceu o mesmo da 1ª etapa, entendeu que não haveria a necessidade de um novo carregamento de comprovante de matrícula.

Assim, o resultado das provas na segunda fase não foi homologado, o que impediu sua inscrição para a terceira fase do programa.

O cesbraspe por sua vez alega que a inscrição do candidato foi indeferida com base no edital. No caso de escola não cadastrada no PAS, é necessária a apresentação da documentação complementar e ressalta que o fato de ele ter cursado o 1º ano do ensino médio no colégio anterior não conduz à conclusão de que esteja regularmente matriculado na série seguinte no ano seguinte.

Além disso, a réu afirmou que houve negligência do candidato e que atender ao seu pedido implicaria em tratamento diferenciado. Por fim, afirma que o candidato poderia recorrer da decisão que indeferiu sua inscrição apresentando o comprovante respectivo e que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise de casos.

O juízo de 1º instância analisou como incontroverso que o candidato não atendeu à determinação do edital de comprovar sua matrícula no 2º ano do Ensino Médio. Contudo, anotou que “a despeito das estipulações estatuídas no edital, que se preordena à isonomia entre todos os candidatos, não vejo na medida ora adotada malferimento da igualdade de condições, uma vez que não traz qualquer vantagem competitiva à impetrante frente aos demais participantes”.

A decisão

Seguindo o mesmo entendimento, o desembargador relator avaliou que, sem se esquecer do princípio da vinculação ao edital, o equívoco do autor pode acarretar graves repercussões em sua vida estudantil, de modo que se deve ponderar entre tal regra e o direito constitucional à educação, paralelos aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dito isso, os magistrados concluíram que o autor atende aos requisitos substanciais para a inscrição no PAS e que a sentença apenas abrandou, dentro da margem permitida pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a exigência formal de envio eletrônico do comprovante de matrícula.

“Não se trata de invadir o mérito administrativo, mas de valorar os requisitos de validade e de legitimidade do ato administrativo na forma e nos limites do princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto na Constituição Federal”, ressalvou o relator.

Na visão do desembargador, ao mesmo tempo em que favorece o acesso do candidato ao ensino superior, a sentença prestigia o direito constitucional à educação e não viola a legalidade nem a isonomia, porque apenas supre lapso formal no procedimento de inscrição para a prova.

A decisão foi unânime.

*Com informações do TJDFT

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