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Brasília

DF deve indenizar mulher com nome inscrito na dívida ativa

Ela diz que o lote não a pertence, pois não existe fisicamente e informa que, por conta das cobranças, teve o nome inscrito em dívida ativa

Letícia Mirelly

11/10/2022 20h16

Foto: Banco de imagens

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 5 mil para uma contribuinte. O nome da mulher foi inscrito na dívida ativa por conta de débitos de um imóvel inexistente. O julgador esclareceu que a inclusão errada por seis anos causou constrangimento.

Segundo a mulher, o DF lançou débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) do suposto imóvel situado no “Lote 80”, em Taguatinga. Ela diz que o lote não a pertence, uma vez que não existe fisicamente. 

Ela ainda informa que, por conta das cobranças, teve o nome inscrito em dívida ativa. Por isso, a mulher pede além da declaração de inexistência dos débitos, a condenação do ente distrital pelos danos sofridos. 

O DF defende que avisou que houve erro cadastral, que foi corrigido, e fala que não há dano moral a ser indenizado. 

Em julgamento foi observado que as provas do processo mostram que foram atribuídos à mulher os créditos referentes ao “Lote 80”, embora não exista comprovação da existência do imóvel. “Se o imóvel não existe, não pode ocorrer a incidência tributária em tela”, registrou. 

O juiz concluiu que “os dados contidos em certidões de dívida ativa, cadastros de inadimplentes, certidões de protesto e similares devem refletir a realidade da situação” e que houve prejuízo pois a dívida não existia.

Em 1ª instância, o DF foi condenado a pagar R$ 5 mil pelos danos morais sofridos. Ambos recorreram para questionar o valor da indenização. 

Após análises, o julgador lembrou que o nome da mulher foi inscrito, de forma indevida, na dívida ativa em 2016 e permaneceu até 2021. “Ela teve o seu nome incluído indevidamente em dívida ativa, por seis anos, gerando, assim, constrangimento que ultrapassa o mero dissabor.” Para o magistrado, a situação evidencia desgaste, insegurança e aflição e atinge a esfera pessoal.

Portanto, o juiz concluiu que o valor do dano moral é adequado e manteve o valor de R$ 5 mil. As dívidas referentes ao IPTU e a TLP do imóvel atribuído à mulher foram declaradas inexistentes. 

A decisão foi unânime. 

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