A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou, nesta semana, o contrato de compra e venda de um veículo entre uma cliente e uma concessionária por vício oculto no carro.
Segundo a turma, a empresa deverá restituir os valores pagos pela cliente e, ainda, pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
De acordo com o processo, um mês após a compra, o veículo começou a apresentar defeitos nas pastilhas de freio, amortecedores e teto. Além disso, o carro foi vendido como “flex”, mas, após vistoria, ficou comprovado que, na verdade, ele poderia ser abastecido apenas com gasolina.
Ainda ficou comprovado que o carro já havia sido batido e restaurado, o que não foi informado a compradora, já que poderia impactar negativamente o valor.
Na defesa, a empresa argumenta que os defeitos decorrem da conduta da mulher. Também alegou que a cliente, desde o primeiro momento, teve acesso ao veículo e tomou conhecimento prévio das avarias. A mulher, por sua vez, argumenta que se soubesse dos vícios ocultos, não teria celebrado o negócio. Também informou que não recebeu assistência da concessionária e que, por se tratar de negociação envolvendo veículo usado, “essa modalidade de negócio jurídico exige confiança”.
Na decisão, o colegiado explicou que “O empresário tem mais condições, conhecimento e meios para detectar a existência desses defeitos do que o consumidor”. Que há manifesta divergência entre o veículo que foi ofertado e o que efetivamente a consumidora recebeu. Por fim, “Esse fato, certamente, produz o efeito de desvalorização do veículo vendido, o que certamente deve demandar, no presente caso, a devida proteção da esfera jurídica incólume da consumidora”, concluiu o Desembargador relator. A decisão da Turma Cível foi unânime.