Da Redação
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Após cliente não conseguir movimentar conta bancária, a juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), condenou o Banco Safra a indenizá-lo. Segundo o autor, ele possui máquina de cartão de crédito fornecida pelo banco e que a utiliza para receber pagamentos decorrentes de sua atividade comercial. No entanto, não vem conseguindo ter acesso à sua conta e, consequentemente, movimentá-la. De acordo com o autor, ao tentar solucionar o problema com o banco, é informado apenas que o sistema voltará ao ar em breve.
O Banco alega que não há provas que o acesso tenha ficado fora do ar permanentemente e que o autor possua dificuldades para configurar o sistema. Segundo a empresa, é de responsabilidade do cliente tanto a configuração quanto a verificação dos requisitos mínimos para uso do sistema. O réu sustenta ainda que a relação entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Ao decidir, a magistrada destacou que a parte autora, embora não seja a destinatária final do serviço oferecido pelo banco, deve ser qualificada como consumidora, uma vez que é “tecnicamente hipossuficiente” perante o fornecedor. Por isso, de acordo com a julgadora, há a incidência do CDC.
“A parte autora não é capaz, tecnicamente, de solucionar as dificuldades operacionais que vem tendo para acessar sua conta digital, uma vez que (…) o sistema está inoperante ou com problemas técnicos. Portanto (…), incidem ao caso as disposições do CDC. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto”, pontuou.
Dessa forma, a magistrada condenou a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. O banco terá também que disponibilizar o acesso do autor à conta digital para movimentação dos recursos existentes. Cabe recurso da sentença.
Com informações do TJDFT