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Política & Poder

STF declara inconstitucionalidade de auxílio pago a membros da PGE

Segundo o Supremo, os procuradores são remunerados por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de outro valor além

Redação Jornal de Brasília

29/08/2023 14h43

STF – Supremo Tribunal Federal (Valter Campanato/Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do pagamento de auxílio a membros da Procuradoria-Geral Estadual do Amapá (PGE/AP) por participação em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado.

A solicitação foi enviada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O entendimento do Supremo é de que os procuradores são remunerados por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado pela Constituição o acréscimo de outro valor além.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que o recebimento de valores adicionais é permitido apenas em relação ao desempenho de atividades extraordinárias ou como indenização por despesas estritas ao exercício do cargo, como diárias e deslocamentos no interesse do serviço. “Somente são legítimas as parcelas adicionais que tenham fundamento em acréscimo extraordinário de atribuições e de responsabilidades, ou que tenham nítido caráter indenizatório, com o objetivo de compensar o beneficiário por despesas efetuadas no exercício do cargo”, afirma.

O relator, ministro Edson Fachin reiterou o entendimento de que o auxílio não é verba indenizatória – excepcionalidade admitida pela Constituição aos agentes públicos remunerados por subsídio –, pois a finalidade do auxílio é de fomento e não de reparação de prejuízo decorrente da função. “Os valores do auxílio foram estipulados de forma arbitrária, visto que não possuem relação com as despesas efetivamente realizadas com os cursos de capacitação, já que não há necessidade de comprovação das despesas, basta a comprovação da matrícula para o recebimento dos acréscimos de 10, 15, 20 ou 50%, sobre o valor do subsídio, a depender exclusivamente do tipo de curso frequentado”, ressaltou o ministro.

A decisão ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.271 com efeito ex nunc, assegurando o pagamento do auxílio aos membros já matriculados. Conforme a norma amapaense, os valores são pagos somente no período de duração do curso. Com a decisão, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos artigos 93, VII e 102, incisos I, II, III e IV, §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá.

Inconstitucionalidade – Por meio do Plenário Virtual, o STF acolheu mais um bloco de ações propostas pelo PGR e declarou a inconstitucionalidade de critérios de desempate para promoção por antiguidade dos membros, criados por Defensorias Públicas (DP) de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Roraima, Amapá e Paraná, além dos Ministérios Públicos (MPs) de Rondônia, Amazonas e Amapá. Os critérios priorizavam, em caso de empate na ordem de antiguidade, o membro com maior tempo de serviço público no Estado, com maior tempo no serviço público em geral ou com o maior número de filhos. As decisões foram unânimes, com efeito ex nunc, mantendo os atos de promoção de membros publicados antes do julgamento.

O entendimento é de que os critérios não têm relação com os cargos, conferindo privilégio infundado e injustificado em prol de determinados membros, ferindo o princípio constitucional da isonomia, além de afrontarem as normas gerais de organizac?a?o das DPs e dos MPs, estabelecidas por meio de leis federais. Recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade de critérios similares dos MPs do Acre, Minas Gerais, Bahia, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Sergipe e São Paulo, e das DPs de Goiás e Rio Grande do Sul. ADIs julgadas procedentes: 7.302/MS; 7.310/SC; 7.312/RR; 7.318/PR; 7.395/RO; 7.288/AM; 7.291/AP; 7.293/AP

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