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Política & Poder

MP pede inelegibilidade de Faraó dos Bitcoins e cita tentativa de homicídio

A defesa de Glaidson afirmou que a atividade não está tipificada na legislação eleitoral e, por tanto, não teria como ser considerada passível

FolhaPress

27/09/2022 13h16

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Foto: Reprodução

Weudson Ribeiro
Brasília, DF

O MPE (Ministério Público Eleitoral) apresentou ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) parecer pela inelegibilidade de Glaidson Acácio dos Santos, conhecido como Faraó dos Bitcoins, impedido no TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro) de concorrer a uma cadeira na Câmara dos Deputados por ser dirigente de estabelecimento financeiro que é alvo de processo de liquidação.

Na manifestação, o vice-procurador-geral eleitoral, Paulo Gonet, lembra que o empresário responde por tentativa de homicídio praticado por grupo de extermínio, estelionato, além de ter contra si várias ações civis por danos patrimoniais. Glaidson está preso preventivamente e é réu em ações penais.

A manifestação do integrante do MPF (Ministério Público Federal) ocorre depois de o TRE-RJ negar o registro de candidatura de Glaidson pelo partido Democracia Cristã.

Segundo a procuradora regional Eleitoral Neide Cardoso de Oliveira, por meio das empresas G.A.S., o Faraó dos Bitcoins tomava para si recursos de terceiros e prometia rendimento mensal, em percentual fixo, calculados sobre o valor disponibilizado pelo cliente e a devolução integral da quantia inicialmente aportada por ocasião do fim de vigência do contrato, atuando como empresa de crédito, à margem da lei.

A defesa de Glaidson afirmou que a atividade não está tipificada na legislação eleitoral e, por tanto, não teria como ser considerada passível de restrição no processo eleitoral.

Na avaliação dos desembargadores do TRE-RJ, as atividades de Glaidson comprometem a moral e a ética jurídica, além de produzir delitos que podem ser equiparados aos crimes financeiros.

“O próprio TSE já reconheceu a ilegibilidade de empresários que tiveram suas atividades equiparadas a empresas financeiras. Foi reconhecida a ilegibilidade a um operador de consórcio, que não é uma instituição financeira”, argumentou o desembargador Luiz Paulo Araujo, relator do processo.

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