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Economia

Inventário em cartório: como funciona

Jornal de Brasília

15/09/2021 15h54

Atualizada 16/09/2021 16h03

O advogado especialista em inventário extrajudicial, Marco Jean de Oliveira Teixeira, afirma que a modalidade extrajudicial do inventário foi criada com a Lei n. 11.441/07, tendo como propósito simplificar este procedimento. Deste modo, as partes que estiverem em consenso quanto à partilha dos bens deixados pelo falecido, poderão buscar um cartório de notas para formalizar esta divisão.

O inventário é o procedimento necessário para a regularização da transmissão de bens do falecido aos seus herdeiros. Ele é a principal ferramenta para os casos em que o de cujus não fez um planejamento patrimonial sucessório, tampouco realizou quaisquer atos em vida que transmitisse os bens aos seus beneficiários.

Neste artigo, trataremos dos principais aspectos do inventário extrajudicial. Assim, se você deseja abrir o inventário de um ente querido, mas possui dúvidas de como fazer todo o processo de forma simplificada, este artigo poderá te auxiliar. Acompanhe até o fim e veja as principais questões que envolvem o tema!

Quais as vantagens?

Um inventário judicial pode levar anos para ser finalizado. Isto porque, é necessário citar todos os herdeiros, recolher custas, aguardar a homologação do cálculo dos impostos, enfim, são diversas etapas que necessariamente precisam ser cumpridas pelos beneficiários do patrimônio deixado.

Porém, quando se fala no procedimento de inventário em cartório, o procedimento se torna mais simplificado, já que as partes levam ao cartório toda a documentação necessária e, a partir daí, todo o procedimento do inventário é concluído em poucas etapas.

Outra vantagem considerável é a redução dos custos. Um inventário realizado em cartório custa aos herdeiros muito menos do que se realizado na justiça. Quanto aos custos, abordaremos o tópico adiante.

Quais os requisitos?

Nos termos do Código de Processo Civil, existem quatro requisitos necessários para a realização do inventário em cartório. São eles:

  • Que o falecido não tenha deixado testamento (há exceções, provimento nº 197/2020 CGJ);
  • A não existência de herdeiros menores ou incapazes;
  • A concordância dos herdeiros sobre a partilha dos bens;
  • Inexistência de bens no exterior.

Assim, caso haja algum testamento deixado pelo de cujus, algum herdeiro menor ou incapaz, bem no exterior ou, ainda, caso os beneficiários da herança discordem sobre algum ponto da divisão dos bens, obrigatoriamente o inventário deverá ser realizado na justiça.

Além disso, é imprescindível que todo o processo de inventário extrajudicial seja acompanhado por um advogado, sob pena de nulidade.

Em relação aos casos em que existem testamento, desde que haja autorização judicial, é possível realizar o inventário em cartório, com fundamento no provimento nº 197/2020 CGJ.

Quais os documentos?

Verificada a presença de todos os requisitos, caberá aos herdeiros procurar um cartório de notas. Vale ressaltar que não é necessário que o cartório seja o mesmo do domicílio das partes, do local dos bens ou do local do óbito do falecido.

Os documentos a serem apresentados aos cartórios são muitos. Mas para facilitar o entendimento, dividiremos os documentos a partir das partes envolvidas. Vejamos.

Documentos do falecido

  1. RG;
  2. CPF;
  3. Certidão de óbito;
  4. Certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
  5. Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
  6. Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  7. Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte;
  8. Certidão negativa de débitos trabalhistas.

Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges:

  1.  RG;
  2. CPF;
  3. Informação sobre profissão e endereço;
  4. Certidão de nascimento;
  5. Certidão de casamento dos cônjuges  (atualizada até 90 dias).

Documentos dos bens

  1. Rol dos bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD em petição, assinada pelo advogado;
  2. Em caso de imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
  3. Em imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA
  4. Em caso de bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

Documentos do advogado

  1.  Carteira da OAB;
  2.  Informação sobre estado civil e endereço.

Reunidos todos os documentos acima elencados, é possível buscar o cartório de notas da sua cidade e solicitar a realização do inventário do falecido.

Como fazer o inventário em cartório: o passo a passo

Entendemos que o inventário extrajudicial é mais simples do que a modalidade judicial. O passo a passo de sua realização demonstra isso. Vejamos aqui quais atos devem ser feitos pelos herdeiros para concluir esse procedimento:

Passo 1: Converse com os herdeiros. É interessante, para o melhor andamento de um inventário, que um dos herdeiros seja responsável por reunir os documentos, assinaturas, pagar os tributos, etc. No processo judicial, este sujeito é denominado de inventariante. Por isso, o primeiro passo é identificar quem será essa pessoa dentro do inventário extrajudicial.

Passo 2: Identificar quem será o sujeito central neste procedimento, é o momento de verificar com os herdeiros se eles estão de acordo com a partilha dos bens. É bem comum, nos procedimentos de inventário, que um dos herdeiros discorde da divisão do patrimônio deixado pelo falecido. Por isso, o segundo passo é identificar a concordância de todos os herdeiros quanto à partilha dos bens.

Passo 3: O terceiro passo – e talvez o mais burocrático – é a reunião dos documentos. No tópico acima, elencamos todos os documentos que devem ser reunidos pelos herdeiros. Em suma, além dos documentos pessoais, devem ser trazidos ao procedimento todos os papéis que comprovem a situação dos bens deixados pelo falecido, como escrituras, certidão de ônus, CRLV, extratos bancários, etc. Vale ressaltar que, em caso de irregularidade de algum bem, os herdeiros deverão providenciar a regularização antes de iniciar o processo de inventário.

Passo 4: Contrate um advogado! O trabalho deste profissional é essencial para o andamento do inventário. Sem ele, o tabelião não poderá lavrar a escritura pública de inventário.

O papel do advogado será de conferir a documentação reunida pelos herdeiros e redigir a minuta de partilha, que é o documento que reúne todos os bens deixados pelo falecido, as dívidas, o rol dos herdeiros, os direitos, etc.

Passo 5: Recolha os impostos. Diferente do que ocorre em um inventário judicial, o recolhimento de impostos no inventário realizado em cartório é feito de forma autônoma, ou seja, não é preciso que a Fazenda Estadual homologue os cálculos. Assim, o principal imposto recolhido no inventário é o ITCMD e, na maioria dos estados, é possível emitir as guias de pagamento diretamente no site da Fazenda.

Passo 6: Protocole o requerimento no cartório de notas, com o auxílio do advogado. Com a minuta da partilha, o rol dos documentos e o comprovante de pagamento dos tributos, é possível buscar o cartório de notas de sua preferência e realizar o pedido de inventário extrajudicial.

No protocolo do pedido, o tabelião irá recolher as taxas próprias do cartório e é importante que os herdeiros incluam no rol dos gastos esta despesa.

Após os trâmites necessários, o cartório lavrará a escritura pública de inventário e, com este documento em mãos, é possível finalizar a divisão dos bens. Por exemplo, caso o de cujus tenha deixado um imóvel, a partir da escritura pública de inventário é possível realizar a venda do imóvel e, consequentemente, a transferência a terceiros.

3 coisas que toda pessoa fará um inventário em cartório precisa saber

Mesmo com todo o passo a passo e o rol de documentos, existem algumas dicas que merecem ser repassadas aos herdeiros que desejam realizar o inventário por cartório.

A primeira delas é que, não é necessário que o cartório de notas do inventário seja o mesmo de onde os bens do falecido estão localizados.

Por exemplo, João faleceu e deixou três imóveis: dois em São Paulo e um no Guarujá. Seus herdeiros são seus dois filhos, Marcos e Joana, no entanto, ambos residem em Ribeirão Preto. Assim, para melhor comodidade, é possível que os irmãos realizem o inventário na cidade do seu domicílio, ainda que seja necessário requerer os documentos dos imóveis nos cartórios da capital e do litoral.

A segunda coisa importante que os herdeiros devem saber é que os cartórios cobram para realizar todo o procedimento do inventário. Isto não difere dos inventários judiciais, que também possuem taxas a serem recolhidas pelos herdeiros. No entanto, em comparação ao processo judicial, o inventário realizado em cartório possui valores mais acessíveis e tabelados, conforme o Estado em que o ofício está localizado.

Por fim, outro ponto importante é que o inventário não acaba com a lavratura de escritura pública do inventário. Após a emissão do documento, é papel dos herdeiros regularizarem os bens deixados.

Por exemplo, se o falecido deixou ações em uma corretora financeira, enquanto os herdeiros não buscarem a instituição em posse da escritura, os valores destas ações não serão divididos entre os beneficiários.

Quanto custa um inventário amigável no cartório?

Este ponto é crucial para os herdeiros. Na verdade, na maioria dos casos, é a justificativa para o adiamento do inventário pela família, que temem em desembolsar um alto valor para a regularização dos bens.

Os herdeiros devem se concentrar em três pontos, que são basicamente as despesas do inventário extrajudicial: o ITCMD, às custas do cartório e os honorários do advogado.

Assim, para melhor ilustrar, pensaremos em inventário extrajudicial, que transcorre no Estado de São Paulo. O patrimônio deixado pelo falecido foi de R $500 mil.

Será calculado as seguintes custas: taxas judiciais e ITCMD, já que os honorários dos advogados dependerão do profissional escolhido.

É difícil mensurar quanto é cobrado pelo advogado, pois, cada profissional utiliza uma medida para calcular o valor dos seus honorários. Assim, para fins de estimativa, este valor estará fora do nosso cálculo.

A respeito das taxas do cartório, é possível que sejam cobradas taxas para a regularização dos documentos dos herdeiros e do falecido. Aqui no nosso exemplo, tais valores não serão valorizados.

Como o inventário do nosso exemplo tramita no estado de São Paulo e é composto por bens que totalizam R $500 mil, o valor da escritura será de R $4.109,41.

Quanto ao ITCMD, em São Paulo a alíquota é de 4%. Assim, o imposto a ser recolhido será de R $20 mil, para o nosso exemplo de bens avaliados em R $500 mil.

Ao final, a título de ITCMD e taxas do cartório, o valor a ser recolhido pelos herdeiros será de R $24.109,41, com o acréscimo dos honorários advocatícios.

Qual a importância de fazer e consequências de não fazer o inventário?

Sem a realização do inventário, os herdeiros ficam impossibilitados de gerir o patrimônio deixado pelo falecido. Por exemplo, caso ele tenha deixado uma grande quantia no banco, não será possível o saque sem a entrega da escritura pública de inventário.

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Além disso, não será possível realizar a venda dos bens, principalmente os imóveis. Na verdade, existem opções para a venda de um bem em que o proprietário tenha falecido, porém, estas transações podem gerar insegurança às partes e até mesmo desvalorizar o patrimônio.

Outro ponto importante é que, em caso de atraso na realização do inventário, o Estado em que estes bens estão localizados poderá aplicar sanções aos herdeiros.

Qual o prazo para fazer o inventário?

Tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial deverão ser abertos dentro de 2 (dois) meses, contados da data do falecimento do autor da herança, de acordo com o que estabelece o art. 611 do Código de Processo Civil.

O não cumprimento do prazo estabelecido pela lei pode ensejar sanções tributárias, como, por exemplo, a imposição de multa sobre o imposto a recolher, o que pode variar de Estado para Estado.

Porém, alguns Estados possuem prazos diferentes para a realização do inventário.

Quanto tempo demora um processo de inventário em cartório?

Esta questão depende da regularidade dos bens, da reunião dos documentos, da assinatura das procurações pelos herdeiros, etc.

Mas, para melhor entendimento, responderemos esta questão tendo como base a data de entrega dos documentos ao cartório.

Com os documentos organizados, os cartórios de notas demoram, em média, de 5 a 30 dias para lavrar a escritura pública de inventário. Um prazo razoável, quando se compara com o processo de inventário realizado na justiça, que pode levar até anos para ser concluído.

Conclusão

Neste artigo trouxemos todos os pormenores de um inventário realizado em cartório. Deu para perceber que as vantagens são muitas e que, o consenso entre a família poderá ser benéfico para a partilha dos bens.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado.

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