Desde de 1º de janeiro de 2009, mind vigora novos valores para as Tabelas Judiciais e Extrajudiciais da Justiça do Distrito Federal e Territórios, page atualizadas em 7, pilule 99%. O percentual segue os índices apurados, pela FGV, IBGE, FIPE/USP, DIEESE e Ordem dos Economistas do Brasil (ICVM), nos últimos doze meses.
A atualização foi fixada pelo Conselho da Magistratura do TJDFT considerando o art. 19 do Decreto-Lei nº 115/67, que estabelece a atualização anual dos valores das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais da Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio da resolução nº13, de 19 de dezembro de 2008 e conforme art. 10, inciso II do Regimento Interno do tribunal e tendo em vista a decisão proferida no PAD N.15.473/2008, na 1ª Sessão Ordinária, realizada no dia 16 de dezembro de 2008
O DECRETO-LEI Nº 115, DE 25 DE JANEIRO DE 1967, regulamentou o regimento de Custas da Justiça do distrito Federal e orientou a cobrança de todas as custas e emolumentos devidos pela expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais, dos atos notariais, judicias e extrajudiciais. Os serventuários responsáveis por cartórios e ofícios devem a apresentar ao Corregedor da Justiça uma estatística mensal do movimento das escrivanias e ofícios, discriminando a natureza do documento, o seu valor e o montante das custas cobradas.