A partir de quarta-feira (15/04), information pills usuários de planos de saúde terão mais liberdade para mudar de operadora. Na troca do convênio, eles não precisam mais cumprir novo período de carência – caso isso já tenha ocorrido no plano anterior – nem pagarão taxa de transferência. Se estiver em dia com suas obrigações, o consumidor terá a cobertura plena de suas necessidades, seja para consultas, exames ou cirurgias.
Essa é a expectativa do Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) – órgão vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – com a vigência da resolução normativa nº 186, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta a portabilidade de carências dos planos de saúde. Conforme explica o presidente do Procon, Ricardo Pires, atualmente, a transferência de plano é muito difícil e implica em taxas e carências adicionais de até 180 dias. Além disso, os planos discriminam pessoas idosas, dando preferência a pessoas jovens e saudáveis. “Por isso, a portabilidade é muito importante, uma vez que assegura o direito de migração a todos”, afirma.
Condições para a troca de plano
A resolução estabelece normas e condições para que o usuário possa trocar de plano sem precisar cumprir novas carências – prazo em que alguns serviços não ficam disponíveis. Mas o benefício é válido apenas para os planos individuais ou familiares contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98. Com isso, a medida vai beneficiar cerca de 6,3 milhões de pessoas conveniadas a planos de saúde.
Vale lembrar que, para fazer a portabilidade, o usuário precisa estar em dia com o pagamento das mensalidades de seu plano de saúde. Também deve estar associado há pelo menos dois anos à operadora de origem, ou três anos, caso tenha doenças preexistentes. O consumidor interessado em migrar de operadora, deve ficar atento, pois a mudança só poderá ser requerida no mês de aniversário do contrato e no mês seguinte.
Para dar início ao processo, o consumidor precisa dos comprovantes de pagamento dos últimos três boletos. A operadora de destino também poderá solicitar outros documentos comprovando que o interessado atende às normas da resolução. A partir daí, haverá um prazo de até 20 dias para a empresa dar uma resposta ao conveniado. Se atendidos os requisitos, ele terá direito à mudança e o contrato do plano de destino entrará em vigor dez dias após a aceitação.
Compatibilidade nos contratos
Outra informação importante é que a migração só poderá ser feita para planos inferiores ou equivalentes ao utilizado pelo consumidor. A aferição dessa condição obedecerá a alguns critérios, como abrangência geográfica compatível, segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia), tipo de contratação e faixa de preços. A ANS disponibilizará um aplicativo em seu site, onde o beneficiário poderá verificar a compatibilidade dos planos para fins de portabilidade.
Na avaliação do presidente Procon-DF, a portabilidade vai oferecer maior liberdade de escolha ao usuário e estimular a concorrência no setor. “Diante da possibilidade de perder clientes, as empresas devem aprimorar seus serviços, melhorar a qualidade do atendimento e acirrar a concorrência”, afirma Pires.
A partir de agora, a portabilidade passa a ser um importante instrumento para que o consumidor possa optar pela operadora que lhe ofereça melhores custos e serviços. Entretanto, Pires alerta: “ao escolher uma administradora de plano de saúde, é importante que o usuário não se baseie somente no preço. É necessária muita cautela e uma criteriosa averiguação para que o consumidor não perca benefícios que o plano de origem já lhe oferece”.
Para requerer a portabilidade:
1- O benefício é válido apenas para os planos individuais ou familiares contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98.
2- Para usufruir da portabilidade, o usuário precisa estar com o pagamento das mensalidades do plano de saúde, em dia.
3- A mudança somente poderá ocorrer para planos equivalentes ao que o consumidor já utiliza, ou seja, que ofereça o mesmo tipo de cobertura, a mesma faixa de preço e abrangência geográfica. Também será aceita em caso de mudança para um plano inferior.
4- Para trocar de plano, o consumidor precisa estar associado há pelo menos dois anos à operadora de origem ou três anos – caso tenha doenças preexistentes.
5- A mudança para outra operadora só poderá ser requerida entre o mês de aniversário do contrato e o mês seguinte.
6- A partir da segunda portabilidade, o prazo de permanência no plano de saúde passa a ser sempre de dois anos para qualquer caso.
7- A portabilidade não pode ser requerida para planos cancelados, com comercialização suspensa, cuja operadora encontre-se em processo de alienação compulsória de sua carteira, em processo de oferta pública do cadastro de beneficiários ou em liquidação extrajudicial.
8- A portabilidade de carências é gratuita. Nenhuma taxa poderá ser cobrada pelas operadoras.
9- A operadora não poderá se negar a aceitar o cliente que tiver cumprindo as exigências. Caso recuse o cliente que está dentro das regras, a operadora poderá ser multada.
10- O beneficiário que tiver interesse em exercê-la deverá entregar à nova operadora a proposta de adesão datada e assinada, ficando de posse da segunda via, cópia do comprovante de pagamento das três últimas mensalidades e comprovante relativo ao prazo de permanência no plano de saúde anterior, suficiente para exercer o direito pretendido.
11- A operadora de destino deverá concluir a análise e enviar resposta conclusiva e justificada ao consumidor no prazo máximo de 20 dias, informando se ele atende aos requisitos necessários. Caso não envie resposta em referido prazo, ocorre a aceitação tácita da portabilidade das carências.
12- Caso o beneficiário não atenda aos requisitos, a nova operadora poderá recusar a proposta de adesão, desde que o faça no prazo de 20 dias por meio de resposta fundamentada, conforme acima exposto.
13- Ocorrendo a aceitação da portabilidade de carências, seja de forma expressa ou tácita, o novo contrato entrará em vigor no prazo de dez dias contados da referida aceitação. Além disso, o termo final do plano de origem deverá coincidir com o termo inicial do plano de destino, e, para tanto, tais datas devem ser comunicadas pela operadora de destino à de origem e ao beneficiário, antes de sua ocorrência.
Serviço:
Telefone da ANS para dúvidas: 0800-701-9656
Telefone do Procon para reclamação: 151