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Brasília

Por defeito de fábrica, concessionária é condenada a restituir valor de automóvel 

A concessionária deve restituir, integralmente, valor de automóvel vendido com vício de fabricação

Redação Jornal de Brasília

07/11/2019 19h56

Da Redação
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Nesta quinta-feira (7) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., a restituir, integralmente, valor de automóvel vendido com vício de fabricação. Também foi decretada a rescisão do contrato de compra e venda e a compensação por danos morais. A decisão é do juiz substituto da 5ª Vara Cível de Brasília. 

O autor da ação contou que adquiriu o automóvel Hyundai HB20, 1.6, automático, em junho de 2015, pelo valor de R$ 54.150,00. Dois anos depois, em 2017, o bem apresentou mau cheiro e mofo em seu interior, no período de chuvas. Depois de levar o carro à assistência técnica, foi detectada infiltração de água no interior do veículo. 

O requerente explicou que levou o carro à concessionária, por diversas vezes, para que o dano fosse reparado. No entanto, o problema não foi corrigido e tornou o bem impróprio para uso. O cliente afirmou, ainda, que o veículo estava dentro do prazo de garantia de fábrica, fixado em cinco anos. 

Em defesa, a empresa ré sustentou que não havia vício no produto e que o problema de infiltração de água se deu por mau uso, o que não é coberto pela garantia. 

O juiz, ao julgar o caso, requereu a produção de prova pericial, que confirmou o dano e atestou que a infiltração de água estava relacionada com falha na aplicação de produto para vedação, ocorrida durante a fabricação do veículo. O magistrado declarou, portanto, que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que, não sanado o vício em 30 dias (vício de qualidade por inadequação), o consumidor terá direito a restituição imediata da quantia paga. 

“Segundo as disposições consumeristas, recai sobre os fornecedores de produtos e serviços o dever de garantir a integridade do bem comercializado. Caso seja constatado algum vício na mercadoria, sem que seja ele sanado no prazo legal, não há como o fornecedor se eximir das consequências legais de sua postura comercial”, explicou o julgador. 

Diante das circunstâncias, a ré foi condenada a pagar ao autor R$ 54.150,00, valor equivalente à compra do automóvel, e R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Também foi determinada a rescisão do contrato de compra e venda.

Com informações do TJDFT. 

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