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Brasília

Poluição sonora: Na Praia é condenado a indenizar moradores

A R2 Produções e Eventos e o Na Praia Produções e Eventos vão indenizar, em R$ 40 mil, moradores próximos ao evento por descumprimento da Lei do Silêncio

Aline Rocha

16/10/2019 17h41

Na Praia 2019 – Alceu Valença. Foto: Shodo Yassunaga/ Jornal de Brasília

Da Redação
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Nessa terça-feira (15) o juiz Leandro Borges de Figueiredo, da 8ª Vara Cível de Brasília, condenou a R2 Produções e Eventos e o Na Praia Produções e Eventos a indenizarem, em R$ 40 mil, moradores próximos ao evento por descumprimento da Lei do Silêncio em 2018. Quatro moradores receberão, cada um, R$ 10 mil. 

De acordo com os moradores, em todos os dias em que houve fiscalização no evento no último ano, foi confirmada a violação aos limites de decibéis previstos na Lei do Silêncio. Os moradores apresentaram relatório emitido pelo IBRAM. 

De acordo com Ana Carolina Osório, advogada do escritório Osório Batista Advogados, responsável pelo caso, afirma que a indenização é devida nesse caso, já que há perturbação dos moradores dentro das próprias residências nas proximidades do evento. 

“A fixação da indenização era medida necessária para compensar os transtornos experimentados pelos autores em razão dos ruídos sonoros excessivos, que os privou de momentos de descanso e tranquilidade em suas residências”, afirma.

O Na Praia é realizado anualmente desde 2014 na capital federal, em área pública localizada às margens do Lago Paranoá, no Setor de Clubes Esportivos Norte.

Conforme o processo, o evento de grande proporção produz ondas sonoras que se alastram livremente por toda a região, alcançando inclusive a margem oposta do Lago Paranoá, afetando diretamente milhares de moradores do Distrito Federal. Antes da ação, os moradores adotaram uma série de medidas administrativas para que a empresa respeitasse a legislação, como registro de boletins de ocorrência, representações ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a marcação de reuniões junto ao IBRAM, etc. Mas, apesar dos esforços, nada foi feito por parte da produção do evento neste sentido.

Na decisão, o juiz lembrou que o direito à livre iniciativa é protegido constitucionalmente. Mas ressaltou que o direito ao sossego está ligado à garantia de um meio ambiente sadio, livre de poluição sonora, com igual proteção constitucional.

“No caso em apreço, confronta-se uma atividade econômica – a qual contribui econômica e socialmente para a população do Distrito Federal, na medida em que gera empregos e promove o desenvolvimento da cultura – com o direito ao sossego dos terceiros por aquela afetados”, afirma.

Para o magistrado, é indiscutível que a poluição sonora acima dos limites máximos permitidos interfere na qualidade de vida do indivíduo, alcançando a saúde e a tranquilidade, sendo considerada atualmente como problema de saúde pública, passível de caracterizar delito e gerar danos. Além disso, ele entendeu que a prática violou direito da personalidade dos autores.

“No caso em apreciação, observo que os ofendidos merecem compensação, uma vez que lhes foi imposta grave perturbação do sossego e da paz, por vários dias consecutivos, mediante poluição sonora em patamares acima do permitido. Assim, os aborrecimentos dos autores extrapolaram os normais ao cotidiano”, ressalta.

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