A Rápido Viação Federal foi condenada, nesta quarta-feira (18), por abandonar uma passageira em um terminal rodoviário durante uma viagem.
Segundo a vítima, ela teria embarcado em Anápolis, em Goiás, com destino a Brasília, e, durante a parada obrigatória em Abadiânia, foi ao banheiro. Ela ainda teria falado com o motorista, que disse que a esperaria.
Porém, ao voltar do banheiro, o ônibus havia partido e precisou pegar carona em outro veículo até Alexânia.
Segundo a empresa, porém, houve imprudência da passageira que desembarcou sem autorização do motorista. A empresa ainda afirma que cumpriu com a obrigação de transportar a passageira com segurança e no horário previsto e defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano a ser indenizada.
Ao julgar, o magistrado explicou que, além de transportar com segurança e pontualidade, também éobrigação do transportador “verificar se todos os passageiros se encontram no veículo antes de prosseguir viagem”. No caso, segundo o julgador, houve vício na prestação do serviço.
“Não é adequado o serviço de transporte que em que o transportador não adote a cautela devida com seus passageiros e prossiga com a viagem sem a contagem destes, devendo responder pelos danos causados à consumidora”, registrou. O juiz destacou que as provas mostram que o motorista da empresa sabia que a passageira havia saído do ônibus.
Para o magistrado, a atitude da empresa provocou lesão à integridade da autora, que deve ser indenizada. “A ré agiu de forma ilícita porque abandonou a autora em terminal rodoviário. Tal fato ultrapassou o mero inadimplemento contratual e avançou à categoria da lesão a direito da personalidade da requerente, posto que houve perturbação da sua paz de espírito (dano psíquico)”, disse.
Dessa forma, a Rápido Viação Federal foi condenada a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.