Dois motoristas que tiveram seus veículos apreendidos pelo Detran-DF por causa do transporte pirata de passageiros ganharam na justiça o direito de retirar seus carros do pátio do órgão fiscalizador.Os proprietários também ficaram livres das multas e das demais penalidades decorrentes da ocorrência.
A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.Ao julgar a ação, o juiz ressaltou que o auto de infração é nulo porque o art. 28, da Lei Distrital nº 238/92, foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e lembrou que essa decisão vem sendo tomada reiteradas vezes pelo TJDFT.
O DETRAN recorreu para a 2ª Instância do TJDFT, e o caso foi analisado pela 5ª Turma Cível que confirmou a sentença de primeiro grau. O desembargador ressaltou que para se caracterizar a fraude da operacionalização de transporte alternativo de passageiros, “é necessário que o veículo multado possua as características exigíveis para tal. Se não as possuir, caracteriza mera infração”. O que, no caso, por se tratar de um veículo de passeio, não ficou caracterizado. Ainda cabe recurso.