O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, de maneira unânime, a decisão que condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar um usuário que esqueceu o celular dentro do veículo. A decisão determinou a restituição do aparelho e a indenização de R$ 3 mil, por danos morais.
Segundo o processo, em fevereiro do ano passado, o passageiro solicitou uma corrida para o Aeroporto Internacional de Maceió e, ao chegar ao local, retirou a bagagem do porta-malas e deixou o aparelho no carro. Ao retornar para o banco de trás do veículo para pegar o celular, porém, o motorista arrancou com o carro e foi embora.
O homem relata que disparou o alarme sonoro do celular várias vezes para que o motorista retornasse com o aparelho, mas não teve sucesso. Informa que também fez contato com a empresa de transporte por aplicativo para informar o incidente, mas também não teve resposta satisfatória.
No recurso, a 99 Tecnologia argumenta que que não tem responsabilidade pelos fatos narrados e que os danos ocorreram por descuido do consumidor, em conjunto com a ação do motorista. Sustenta que o motorista é terceiro que não possui qualquer vínculo com a empresa e que não há que se falar em ocorrência de dano moral. Por fim, alega a impossibilidade de restituir o aparelho, uma vez que ela não detém a posse do objeto.
Na decisão, o colegiado explica que a alegação de culpa exclusiva do autor ou do motorista não exclui a responsabilidade da empresa, pois o autor deixou o aparelho celular no carro de motorista credenciado ao aplicativo. Destacou que o passageiro tentou acionar o motorista por meio de seu celular e comprovou ter entrado em contato com a empresa para solucionar o problema, mas não teve sucesso.
Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação do serviço, pois a ré “não envidou qualquer esforço para que o celular do autor fosse encontrado e devolvido a ele” e que a alegação de que o aparelho não está em sua posse não afasta a sua responsabilidade, pois ela “possui o dever de zelo na escolha dos motoristas que se cadastram em seu aplicativo”.
Assim, “é certo que a falha na prestação do serviço pelo recorrente causa insegurança no consumidor e gera quebra de confiança depositada pelo usuário no aplicativo, sendo o fato narrado nos autos apto a gerar danos morais indenizáveis[…]”, concluiu o colegiado.