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Brasília

Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiro que sofreu lesão

O passageiro fala que estava dentro do ônibus, quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade

Letícia Mirelly

13/10/2022 20h18

A 8ª Turma Cível do TJDFT condenou a Viação Piracicabana LTDA a pagar indenização para um passageiro que sofreu lesão grave. O acidente ocorreu após o motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via. A concessionária terá ainda que pagar o tratamento médico do homem.  

O passageiro fala que estava dentro do ônibus, quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Ele afirma que, por conta disso, foi arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma fratura exposta na perna esquerda. O homem teve que passar por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Para ele, o acidente ocorreu por ato ilícito da concessionária.  

Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o passageiro pelos lucros cessantes. A concessionária recorreu sob o argumento de que o veículo trafegava na velocidade da via e que o homem teria provocado a própria lesão ao cair da última fileira. Defende ainda que a condição de saúde dele foi um imprevisto.  

Ao analisar o recurso, o juiz destacou que as provas do processo demonstram que “a imprudência praticada pelo motorista do ônibus foram fator determinante do acidente”. Além disso, segundo o colegiado, é “irrelevante se o homem possuía alguma debilidade motora”.  

No julgamento, foi decidido que a responsabilidade da concessionária pelo acidente deve ser reconhecida. “Além de o passageiro haver adentrado no ônibus caminhando normalmente, conforme elucidado na origem, ao motorista incumbia o dever objetivo de cuidado a todo e qualquer passageiro, sobretudo os portadores de necessidades especiais, sob pena de vir a responder por sua imperícia ou negligência pela condução do veículo sem as cautelas devidas ou de eventualmente deixar de prestar a assistência necessária aos transportado”, registrou.  

O julgador pontuou ainda que, no caso, “a dor experimentada pelo homem diante da imprudência do motorista da empresa, que passou pelo quebra-molas em velocidade excessiva, lhe gerando uma fratura exposta, com necessidade de procedimento cirúrgico, com incapacidade parcial momentânea para o trabalho, além de ofensa à sua integridade psíquica”. Ele lembrou ainda que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, “o motorista não prestou o imediato socorro”.  

Ao decidir o valor do dano moral, que foi questionado tanto pela concessionária quanto pelo passageiro, o juiz entendeu que a quantia de R$ 12 mil “mostra-se razoável e condizente com a realidade espelhada e na medida, pois remunera o abalo psicológico e previne equívocos como o analisado”.

A empresa terá ainda que custear as despesas do tratamento das lesões decorrentes do acidente e pagar ao passageiro, por mês, o valor de R$ 1.198,87 por danos materiais, desde a data do acidente até o fim do tratamento.  

A decisão foi unânime.  

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