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Brasília

Concessionária é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal na pista

O colegiado concluiu que houve negligência da concessionária ao não promover a fiscalização e a sinalização da rodovia

Redação Jornal de Brasília

30/03/2022 18h31

A Concessionária BR -040 S.A. foi condenada a indenizar um motociclista que sofreu um acidente após colidir com um animal que estava solto na pista. A 1ª Turma Cível do TJDFT foi responsável pela sentença. O colegiado concluiu que houve negligência da concessionária ao não promover a fiscalização e a sinalização da rodovia.

O autor conta que trafegava pela rodovia quando colidiu com um cavalo que invadiu a pista de forma repentina. O acidente ocorreu em outubro de 2019, próximo à cidade de Valparaíso, em Goiás. Relata que ele e o colega, que vinha de carona na moto, foram arremessados ao chão. Afirma que ficou em coma induzido por quase dez dias e que ficou com sequelas permanentes. Defende que a concessionária, que é a administradora da rodovia, foi negligente e que deve ser responsabilizada.

A concessionária, em sua defesa, afirma que não houve falha no dever de fiscalizar, uma vez que cumpriu todas as determinações previstas no contrato de concessão. Defendeu ainda que se tratou de fato externo e que não pode ser responsabilizada. Em primeira instância, o pedido foi negado. O autor recorreu da decisão.

Na análise do recurso, a Turma observou que a ré, na condição de concessionaria, deve garantir a segurança e conservação da rodovia. No caso, segundo o colegiado, “ainda que fosse aferida culpa do proprietário do animal, tal fato não elide a responsabilidade da concessionária de supervisionar as condições de segurança da rodovia, a fim de evitar a ocorrência de acidentes”.

“Logo, evidenciado o comportamento negligente da concessionária, que não promoveu a devida fiscalização e sinalização aos motoristas que ali trafegavam quanto ao possível trânsito de animais na pista, fato determinante para o desfecho do acidente, imperiosa se revela a reforma da sentença, a fim de que seja a apelada condenada a ressarcir o apelante pelos prejuízos experimentados em razão do sinistro”, registrou.

Quanto ao dono moral, o colegiado registrou que “não resta dúvida quanto a sua caracterização diante do inesperado acidente que, evidentemente, acarretou abalo psicológico ao apelante, que esperava trafegar em uma rodovia segura, o que não se confunde com fato corriqueiro ou mero aborrecimento”.

Dessa forma, a Turma condenou a Concessionária BR-040 S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

*Com informações do TJDFT

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