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Brasília

Claro deve devolver em dobro valores descontados indevidamente de cliente

O cliente conta que pediu o cancelamento dos serviços contratados da empresa, mas as cobranças continuaram a ser debitadas de sua conta

Evellyn Luchetta

29/07/2022 18h29

Foto: Divulgação

A Claro S.A foi condenada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal a devolver em dobro valores cobrados indevidamente após um cancelamento do contrato. Em 1ª instancia, a empresa já havia sido condenada ao pagamento de danos morais pelas cobranças indevidas.

O cliente afirmou, no processo, que estava insatisfeito com a qualidade do serviço prestado e requereu o desligamento de todos os serviços, pedido que foi formalizado em 10/03/2018. Todavia, a empresa continuou debitando valores indevidamente em sua conta bancária, referentes aos serviços que não eram mais prestados.

Depois de cancelar a autorização de débito em conta, ele passou a ser insistentemente cobrado por dívidas inexistentes. Diante do abuso da empresa, requereu sua condenação ao pagamento de danos morais e devolução dos valores descontados ilegalmente em dobro.

A empresa apresentou defesa, na qual alegou que o contrato com o autor ainda não havia sido encerrado e que as cobranças seriam legais. Também afirmou que não causou dano moral, pois o incomodo pelas diversas ligações de cobranças configurariam apenas um mero aborrecimento.

Na 1ª instância, o juiz substituto da 3º Juizado Especial Cível de Brasília esclareceu que restou comprovado o cancelamento do contrato em 2018 e que a ré continuou realizando débitos do autor que não eram mais devidos. Acrescentou que a ré casou danos morais, pois “houve uma abusiva cobrança por parte da requerida, importunando o autor com ligações, emails e mensagens insistentes, tanto indicando a cobrança iminente como ofertando acordo fundado em débito inexistente”. Assim, condenou a empresa a pagar R$ 1.500 a titulo de danos morais e devolver as quantias debitadas após o cancelamento do contrato.

O autor recorreu sob o argumento de que o valor dos danos morais deveria ser maior e que a restituição dos valores debitados indevidamente deveria ser o dobro.

O colegiado lhe deu parcial razão e acrescentou à condenação da empresa a obrigação de restituir os valores indevidos em dobro. “No caso, a cobrança indevida e o efetivo pagamento estão comprovados nos autos. Ainda, constata-se a ausência de engano justificável, uma vez que a parte recorrida, mesmo ciente do pedido de cancelamento do serviço, continuou a realizar os descontos na conta corrente do recorrente (débito automático), devendo a ré ser condenada à restituição em dobro dos valores descontados.”

A decisão foi unanime.

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