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Brasília

Caesb deve indenizar família de homem que morreu em incêndio

A decisão fixou a indenização em R$ 100 mil, por danos morais, a ser pago a cada membro da família do homem

Redação Jornal de Brasília

07/08/2023 17h49

Caesb. Foto: Divulgação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) ao pagamento de indenização à família de um homem, que faleceu por inalação de fumaça tóxica proveniente de incêndio no reservatório.

A decisão fixou a indenização em R$ 100 mil, por danos morais, a ser pago a cada membro da família do homem. A Companhia ainda deverá pagar pensão mensal a ser dividida entre os autores.

Segundo o processo, em julho de 2014, um dos reservatórios da estação de tratamento da Caesb pegou fogo e a fumaça proveniente do fogo encobriu parte de uma quadra de Planaltina, o que obrigou os moradores da localidade a saírem de suas casas.

O homem, que tinha asma, ao inalar a fumaça tóxica, teve complicações respiratórias que o levaram a morte alguns dias depois.

Ao ser condenada na 1ª instância, a Caesb recorreu da decisão sob o argumenta de que não há culpa da sua parte, uma vez que foi umpopular que deu causa ao evento. Além disso, promoveu todos os atos necessários a minimizar os resultados do incêndio. Cita que o laudo pericial emitido pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) concluiu que o incêndio foi criminoso e não intencional, de modo que não há como imputar à ré, qualquer responsabilidade. Finalmente, a Caesb “impugna o valor do dano moral, por entender exorbitante, vindicando sua redução, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Na decisão, a Turma explicou que há provas robustas de que o incêndio ocorrido no reservatório foi a causa da dispersão de fumaça que ocasionou agravamento do quadro asmático do homem, que resultou em sua morte. Cita laudo pericial da PCDF que concluiu que “HÁ NEXO DE TEMPORALIDADE entre o quadro clínico do periciado e a exposição ao agente ambiental agressor”.

Dessa forma, o colegiado entendeu que não se sustenta a alegação da ré de que não há relação entre sua conduta e o resultado e destacou que o incêndio não teria ocorrido se a Caesb tivesse adotado cuidado na vigilância de sua propriedade. Logo, “presentes os pressupostos legais necessários para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo e dano, tem a apelante dever de compensar os apelados por dano moral”, concluiu o relator.

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