A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Banco Toyota do Brasil S/A ao pagamento de R$ 5.000,00, a consumidora, por danos morais e cobranças excessivas.
A cliente possui dívida com a institução, no entanto o banco cobrou pessoas de seu ciclo familiar, sem relação com a dívida, diversas vezes. A consumidora alegou que as cobranças configuram como humilhação pública.
No recurso, o banco argumenta que não houve falha na prestação dos serviços, pois foi a própria cliente que forneceu os dados dos seus parentes. Sustenta que não houve violação de dados, nem cobrança vexatória. Defende que está ausente o dever de indenizar, pois não houve ofensa ao nome, à imagem ou à honra da autora.
O colegiado explicou, na decisão, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento”. Explica que, no caso do processo, a cobrança ocorreu de forma abusiva e impôs à autora uma situação vexatória.
A turma também ressaltou que não há prova de que os números de aprentes foram fornecidos pela consumidora e que é incorreto acionar parentes para tratar das cobranças. Portanto, “O cometimento de ato ilícito em virtude de cobrança vexatória gera o dever de indenizar sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos”, concluiu a Turma.
A decisão foi unânime.