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Brasília

Azul é condenada por atrasar voo em 28h no DF

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras não prestou assistência material e a situação gerou tensão e medo, segundo a consumidora

Letícia Mirelly

10/10/2022 20h50

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a pagar indenização de R$ 4 mil para uma passageira, por danos morais. O voo atrasou quase 29 horas na chegada ao local de destino e, segundo a julgadora, gerou constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento da consumidora.  

A passageira comprou passagem para o trecho Aracaju-Brasília, com conexão em Recife. A previsão era que o desembarque no destino final ocorresse na noite do dia 29 de março. De acordo com ela, no entanto, houve o atraso na decolagem por problemas técnicos no Aeroporto de Recife.

Ela ainda falou que novos problemas surgiram após a decolagem, logo a aeronave teve que retornar a capital pernambucana. Em seguida, o voo foi cancelado. A passageira informou que chegou em Brasília na madrugada do dia 31 de março, por volta das 2h, com quase 29 horas de atraso.

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras não prestou assistência material e a situação gerou tensão e medo, segundo a consumidora que pediu para ser indenizada. 

Em sua defesa, a Azul afirma que o atraso no voo ocorreu por motivos técnicos operacionais. Ao julgar, no entanto, a juíza explicou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC fala que a “responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa”.

De acordo com a julgadora, o contrato de transporte aéreo é de risco, pois ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a empresa assumiu os riscos ligados a esse tipo de atividade. “Problemas técnicos da aeronave, tripulação, instabilidade do tempo, infraestrutura aeroportuária, motivos operacionais do aeroporto, intensidade do tráfego aéreo e readequação da malha aérea, fazem parte do risco negocial, que não podem ser transferidos ao consumidor”, registrou.

A juíza lembrou que “nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, o que não ficou comprovado. 

Dessa forma, a Azul foi condenada a pagar à passageira a quantia de R$ 4 mil, por danos morais. 

A decisão pode ser recorrida. 

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