O Decreto-lei nº 2.179/84 garante aos candidatos aprovados no concurso público da Polícia Civil o recebimento de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da carreira, for sale durante o período de realização do curso de formação profissional.
Com esse entendimento, pharm a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF deu ganho de causa a agentes da Polícia Civil em processo movido contra o Distrito Federal. A sentença também garante que o tempo de realização do curso de formação seja contado para fins de aposentadoria, conforme estabelece a Lei 4.878/65.
Para a juíza da causa, o princípio constitucional da isonomia assegura aos agentes o direito à remuneração do curso, uma vez que o pagamento é realizado aos servidores da Polícia Federal.
“Ainda que cada uma dessas carreiras seja organizada por lei própria, os autores, como integrantes da Polícia Civil, regidos pela Lei nº 4.878/65, submetem-se, obrigatoriamente, à participação do curso de formação profissional, previsto no referido diploma legal, fazendo jus à remuneração prevista no Decreto-lei nº 2.179/84”, defende a magistrada.
O princípio da isonomia foi observado pela juíza, porque o Distrito Federal alegou que os servidores somente teriam direito à remuneração após nomeação e posse no cargo. Segundo o DF, a partir da Emenda Constitucional nº 19/98 não se pode mais falar sobre isonomia entre carreiras. Sustenta, ainda, que a Lei nº 7.702/88, que permitia tal igualdade, foi revogada pela Lei nº 9.264/96.
Seguindo os valores de 2005, quando os servidores ingressaram na Polícia Civil, eles terão direito a receber R$ 4.049,72, acrescidos de correção monetária e juros.
Da decisão, cabe recurso para a Segunda Instância do Tribunal.