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Questão de Direito
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Prova emprestada no Processo Administrativo Disciplinar – possibilidades e requisitos

Marilene Carneiro Matos

09/04/2021 12h18

Processo Administrativo Disciplinar

O regime disciplinar dos servidores públicos no âmbito federal é regulado pela Lei 8112/90, e se apoia no estabelecimento de deveres e proibições. Dessa forma, na existência de indícios de infringência da conduta que a lei impõe ao seu corpo funcional, a Administração, por seus gestores, tem não só o poder, mas o dever de apurar tais ocorrências, nos termos do art.143 da Lei 8.112/90:

Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Dessa forma, a Administração Pública se reveste do Poder Disciplinar, cujo objetivo é a punição de condutas ilícitas no âmbito da atuação administrativa, visando manter o bom funcionamento da máquina pública, a coesão e a ética. Assim, o Processo Administrativo Disciplinar – conhecido como PAD, é justamente o instrumento legal para que a Administração proceda à apuração de eventuais faltas funcionais, a partir do substrato fático-jurídico processualmente constituído, que irá embasar eventuais aplicações de sanções administrativas.

Somente por meio do PAD, o ente público terá legitimidade para aplicação de penalidades disciplinares, cuja gradação irá variar a depender da gravidade da ilicitude praticada pelo agente, podendo culminar até mesmo com a penalidade máxima da instância administrativa: a demissão. Observa-se então a necessidade de compatibilizar dois valores aparentemente contrapostos: a regularidade da atuação administrativa e o direito fundamental do servidor envolvido à ampla defesa e ao Contraditório. Com efeito, as penalidades administrativas interferem na órbita dos direitos individuais dos cidadãos-servidores e, daí a importância de que a Administração observe todos os procedimentos legais previstos na norma estatutária que rege o PAD.

Nesse contexto, uma das mais importantes etapas do PAD é a fase de instrução, na qual a Administração buscará a verdade material dos fatos investigados por todos os meios de provas admitidos em direito, tais como: oitiva de testemunhas, laudos periciais, depoimentos dos envolvidos, acareações etc. Importante ressaltar que o ônus da prova do cometimento de ato ilícito pelo servidor é do Poder Público, como requisito indispensável para a legitimidade da aplicação de penalidades.

Assim, diante da enorme importância da prova no âmbito do PAD, e como elemento de suporte à possível aplicação de penalidades disciplinares, é importante perquirir a legalidade da utilização da chamada prova emprestada, ou seja, a prova produzida em outro PAD ou mesmo em âmbito distinto do administrativo, constante de inquéritos policiais ou processos judiciais. Imaginemos que um servidor esteja respondendo de forma concomitante a processo criminal e PAD pela mesma conduta, sendo que, na seara judicial, determinou-se a interceptação telefônica. A Comissão do PAD poderá utilizar desta prova produzida no processo judicial?

A resposta é afirmativa, na trilha de entendimentos consolidados na jurisprudência do país, em especial do Superior Tribunal de Justiça. Mas para que tal prova seja passível de utilização no âmbito do PAD, além da autorização do juízo responsável, é imprescindível que seja oportunizado ao servidor investigado a ampla defesa e o contraditório em relação à prova que se traz de empréstimo na seara administrativa. Sem que se cumpra tais requisitos, a prova emprestada será passível de anulação.

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