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Política & Poder

Mudar o que diz o CPC sobre honorários não é papel do Judiciário

A questão toda se dá por conta de julgamento iniciado este mês, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de um recurso

Redação Jornal de Brasília

26/11/2020 14h26

Por Everardo Gueiros*

Está em curso uma grande discussão no Judiciário sobre a aplicação ou não da equidade em honorários advocatícios. Se o Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente que as únicas hipóteses de aplicação dessa equidade são para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, não é papel do Judiciário tentar desvirtuar sua aplicação.

A questão toda se dá por conta de julgamento iniciado este mês, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de um recurso sobre a interpretação do parágrafo 8º do artigo 85, do CPC. A essência do debate é se os honorários a serem pagos pela Fazenda devem ser fixados pelo percentual da causa ou de forma equitativa.

Na referida sessão, apenas a ministra Nancy Andrighi proferiu voto, acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin, de forma favorável à União, mediante aplicação da equidade. O julgamento foi interrompido em virtude do pedido de vista dos ministros Og Fernandes e Raul Araújo. A ministra alegou que a justiça e a isonomia não podem ser aplicadas apenas para a majoração dos honorários, mas também para a minoração em casos de valores exorbitantes. De modo a se evitar uma “equidade de mão única” .

Acontece que o CPC define parâmetros para a fixação do valor dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. E a Carta Magna, por sua vez, ressalta no artigo 133 que a fixação de honorários por equidade, com o objetivo de minorar valores recebidos por advogados, configuraria uma afronta ao desempenho de função inviolável e indispensável à administração da justiça.

O códex processual determina que a equidade deve ser aplicada como instrumento de defesa ao trabalho dos advogados, para a majoração de honorários com valores muito baixos ou irrisórios. Tal medida teve como objetivo valorizar o trabalho desenvolvido pelos patronos na defesa de seus clientes.

Ora, se está clara a hipótese de aplicação da fixação dos honorários por apreciação equitativa, não há motivos para tentar estender seu cabimento para outros casos, visto que não existem lacunas na matéria que ensejem tal posicionamento.

Por isso, considero temerária a omissão da Ordem dos Advogados do Distrito Federal – OAB/DF, sediada no mesmo local em que se encontram os Tribunais Superiores, por não ter se pronunciando nos autos em defesa à classe que representa. De forma contrária a essa ausência, tem-se o louvável posicionamento de Conselho Federal da OAB, bem como da OAB/MG, que, atentos à relevância do tema, peticionaram solicitando ingresso na condição de amicus curiae.

Essas iniciativas são importantes, porque caso a decisão do STJ seja por essa equidade, o posicionamento demonstrará a possibilidade de uma decisão teratológica, que distorce dispositivo cristalino inserido no Código de Processo Civil, além de configurar evidente ofensa ao princípio da legalidade.

*Everado Gueiros é advogado

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