O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, à unanimidade, reconheceu a decadência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta contra Benedito Domingos. Desta forma, o processo foi extinto com resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. A relatora da Ação foi a Desembargadora Eleitoral Leila Arlanch.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo está prevista no art. 14, parágrafos 10 e 11, da Constituição Federal. Ela objetiva impugnar, perante a Justiça Eleitoral, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Sua tramitação ocorre em segredo de justiça, porém o seu julgamento é público. O prazo para a sua propositura é de 15 dias, contados da diplomação dos eleitos.
A decadência, em matéria de ação judicial, é a perda de um direito em razão do seu titular não exercê-lo dentro de um prazo previsto por lei. Nestas situações, o processo é extinto com resolução do mérito. Isso não significa que os fatos serão debatidos e exaustivamente analisados. O Poder Judiciário tão somente deixará os fatos como estavam antes do início do processo, tendo em vista o transcurso do prazo previsto em lei. Qualquer alteração dos fatos prejudicaria a segurança jurídica.
No caso submetido a julgamento, o autor ajuizou a AIME no dia 12 de janeiro de 2011. No entanto, a diplomação dos eleitos ocorreu no dia 15 de dezembro de 2009. A partir desta data, a parte legitimada a propor uma ação desta natureza disporia de 15 dias.
O prazo final foi o dia 30 de dezembro de 2010. Como era período de recesso forense, foi prorrogado para o primeiro dia útil, no caso, 07 de janeiro deste ano.
Considerando que a Ação foi proposta no dia 12 de janeiro de 2011, portanto, após o prazo previsto no Texto Constitucional, a relatora da matéria julgou presente a decadência, julgando o processo extinto com resolução do mérito, por força do disposto no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Desta forma, ficou impossibilitada a análise dos fatos alegados pelo autor.
Neste sentido, e com estes argumentos, a Desembargadora Eleitoral Leila Arlanch foi seguida pelos demais membros de forma unânime.