São Paulo, 17 – A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou uma condenação por tráfico de drogas por considerar irregular a entrada dos policiais militares na casa do suspeito. O caso aconteceu em Belo Horizonte.
A decisão afirma que os agentes só podem fazer buscas se os moradores autorizarem sua entrada e que o consentimento precisa ser documentado em relatório circunstanciado e gravado em áudio e vídeo.
Na prática, a ministra considerou que a palavra dos policiais não é suficiente para comprovar que houve autorização dos moradores, ou seja, que as buscas respeitaram a inviolabilidade do domicílio – direito fundamental assegurado na Constituição.
“No presente caso, a única menção à presença de consentimento da própria paciente para ingresso em seu domicílio foi a palavra do policial militar que nele ingressou. Portanto, entendo que a existência do consentimento não está adequadamente provada e, por consequência, não se pode afirmar que os policiais adentraram no domicílio sob a hipótese autorizativa do consentimento”, diz um trecho da decisão.
A palavra dos policiais têm fé pública. Na maioria dos casos, seus depoimentos são considerados um meio de prova idôneo. A prerrogativa, no entanto, não é absoluta.
O posicionamento da ministra Daniela Teixeira vem sendo adotado na Sexta Turma do STJ. Em março de 2021, os ministros criaram o precedente. A justificativa foi a de que o depoimento dos policiais não pode ter “valor absoluto”, sobretudo quando há suspeita de abuso de poder.
A ministra também considerou que não havia “fundada razão” para a entrada na casa, sem autorização judicial. A abordagem foi deflagrada por uma denúncia anônima.
Ao declarar a abordagem ilegal, a ministra anulou provas e também a condenação, que estava baseada na apreensão de 39 pinos de cocaína.
“Para a realização da busca domiciliar sem autorização judicial, é necessário que existam elementos prévios para legitimar a entrada emergencial, sob pena de ilegalidade da busca e apreensão”, justificou.
A decisão acrescenta que uma nova denúncia pode ser apresentada, desde que “apoiada em fatos supervenientes, obtidos com atenção aos limites definidos” na Constituição.
Estadão Conteúdo