JOSÉ MARQUES
BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Luís Roberto Barroso, disse nesta quarta-feira (29) que não há restrição à liberdade de expressão no julgamento que definiu que a imprensa pode ser punida por entrevistas com “indícios concretos de falsidade”.
O ministro afirmou a jornalistas que, a partir do julgamento de “um caso totalmente excepcional”, o Supremo estabeleceu uma regra geral de que “o veículo não é responsável por declaração de entrevistado a menos que tenha havido uma grosseira negligência relativamente à apuração de um fato que fosse de conhecimento público”.
O caso ao qual Barroso se refere é um pedido de indenização contra o jornal Diário de Pernambuco por uma entrevista publicada em 1995. O STF manteve por 9 votos a 2 uma condenação do STJ (Superior Tribunal e Justiça) contra o veículo.
O processo que chegou ao Supremo trata da disputa do ex-deputado Ricardo Zarattini Filho, que já morreu, contra o Diário de Pernambuco.
O ex-parlamentar foi à Justiça contra o jornal devido a uma entrevista na qual o delegado Wandenkolk Wanderley, também já falecido, dizia que Zarattini tinha participado do atentado a bomba no Aeroporto dos Guararapes, do Recife, em 1966.
Na fala a jornalistas, em evento no Supremo após a sessão de julgamento, Barroso disse que nesse caso “anos depois de um fato, [o veículo] imputava um atentado terrorista a uma pessoa que já havia sido julgada, absolvida”.
“A única coisa que se pune em termos de liberdade de expressão e de imprensa é a veiculação de má-fé, de intencionalidade de prejudicar ou por uma absurda negligência em apurar a verdade”, disse.
Para ele, o caso de Pernambuco “foi julgado com grande excepcionalidade porque claramente havia a intenção de fazer mal” a alguém que já havia sido absolvido.
“Se uma pessoa foi absolvida, faz parte do dever de cuidado do jornalista dizer que a pessoa foi absolvida. Esse é o debate. Não há nenhuma restrição à liberdade de expressão. Não há censura prévia.”
O Supremo fixou nesta quarta uma tese que trata da possibilidade de responsabilização civil de empresas jornalísticas que publicarem entrevistas que imputem de forma falsa crime a terceiros, quando há indícios concretos de que as declarações são mentirosas.
A tese foi elaborada pelo ministro Alexandre de Moraes, com mudanças propostas por Barroso, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
O texto diz que “a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização”.
Essa responsabilização, que pode incluir remoção de conteúdo, seria por “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais”.
“Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”, diz a tese aprovada pelo Supremo.