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Opinião

Lei Distrital permite a recuperação energética na capital, contanto que não prejudique à saúde pública

Percebe-se que não há óbice para que as novas tecnologias sejam utilizadas no Brasil, desde que,não causem dano à saúde pública da população

Redação Jornal de Brasília

23/05/2022 12h29

Foto: Reprodução

Tem-se criado cerca confusão no Distrito Federal em face das alterações promovidas pela Lei Distrital nº 6.819, de 29 de março de 2021, especialmente pelo fato de que a mesma não proíbe as modernas usinas de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos (URE), mas sim a incineração que cause dano à saúde pública, o que não é o caso das usinas waste-to-energy, que são classificadas como fonte de energia limpa e renovável. Atualmente, há mais de 2.446 usinas em operação em todo o mundo, se situando nos centros das principais capitais Europeias, por exemplo. São consideradas as usinas termoelétricas mais limpas hoje em operação.

A Lei Distrital nº 6.819/2021, que altera a Lei nº 5.418/2014, apenas proíbe a incineração que causa dano à saúde pública. A redação atual do art. 37, da Lei nº 5.418/2014, alterado pela Lei nº 6.819/2021, é a seguinte: “§ 4º Para os fins previstos no inciso VIII, consideram-se tecnologias de incineração apenas os tipos de tratamento térmico de resíduos a partir da combustão que coloquem em risco a saúde humana e o meio ambiente, não se criando óbice ao desenvolvimento de novas tecnologias que utilizem tal recurso de incineração de resíduos.”

Com isso, percebe-se que não há óbice para que as novas tecnologias sejam utilizadas no Brasil, desde que, obviamente, não causem dano à saúde pública da população do Distrito Federal.

Segundo o 5º Relatório do IPCC (Capítulo 10, 2011), as usinas waste-to-energy reduzem em 8 vezes as emissões de gases de efeito estufa quando comparadas com aterros sanitários que capturam o metano, tendo em vista que apenas 50% do metano é possível ser capturado, e este é 25 vezes mais nocivo do que o CO2. Por isso, conclui o IPCC, “as usinas waste-to-energy são a forma mais eficaz para a mitigação dos gases de efeito estufa das emissões de metano emitido pelos resíduos sólidos urbanos”.

Além disso, aterros sanitários podem vir a causar a contaminação dos rios e lençóis freáticos, como pode ocorrer com o lixão da Estrutural, maior da América Latina quando foi encerrado, em janeiro de 2018, com risco de contaminação da Lagoa de Santa Maria, que abastece bairros nobres de Brasília e do Aquífero Guarani. Também se destaca o recente transbordamento das lagoas de tratamento de chorume no aterro sanitário de Samambaia, que contaminaram o córrego Melchior em janeiro de 2019.

Segundo estudos da Associação Internacional de Resíduos Sólidos (ISWA, 2015), o custo do atendimento médico à população afetada pela má gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) é calculado entre 10 e 20 $/T (dólares por tonelada) de RSU, equivalente a uma média de 75 R$/t (reais por tonelada). Isso significa que o Distrito Federal tem um gasto estimado na saúde pública de R$ 155 milhões por ano.

Por outro lado, a região do Distrito Federal e entorno têm o potencial de receber investimentos de R$ 4,4 bilhões em usinas de recuperação energética, com 138 MW de potência instalada e uma geração anual de 1.104.871 MWh/ano de energia elétrica limpa para a população. Isso contribuirá para a criação de 1.400 empregos diretos na construção da usina – 350 durante a operação – contratando ainda 175 catadores de lixo para a separação dos materiais recicláveis, já que a nossa legislação, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), impede o tratamento térmico de materiais recicláveis.

O investimento em usinas de recuperação energética no Distrito Federal ainda irá recuperar 36 mil toneladas de metais ferrosos e não ferrosos por ano, o que aumenta de 3% a 5% os índices de reciclagem, e ainda reciclar de 10% a 15% em escórias que podem ser utilizadas na pavimentação e construção civil. Quanto às emissões de gases de efeito estufa, as usinas irão evitar 3,1 milhões de toneladas de CO2 equivalente por ano.

Segundo o Sistema de Estimativas de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa (SEEG, 2020), os resíduos formam responsáveis por 4% do total de emissões de gases de efeito estufa no Brasil para o ano de 2019, correspondendo à emissão de 96 milhões de toneladas de CO2 equivalente. Desde 2010, houve um acréscimo de 23% nessas emissões, sendo 65% proveniente de aterros sanitários, aterros controlados e lixões.

As URE estão sujeitas à mais rigorosa legislação ambiental e são equipadas com sistemas de tratamento de gases de combustão altamente eficientes, com valores típicos de emissões entre 50% e 75% abaixo dos valores-limite impostos pela diretiva Europeia 2010/75/EU. Essa diretiva requer monitoramento dos limites de emissões de mais de 20 componentes, ao passo que em plantas de combustão com capacidade térmica superior a 50 MW possuem apenas 3 componentes poluentes monitorados. A resolução SMA 79/2009, adotada pelo Estado de São Paulo, utilizou esta diretiva como referência. Os aterros estão sujeitos a regulamentos mínimos de emissão de ar, apesar da emissão de mais de 170 poluentes e 46 toxinas do ar, incluindo 4 cancerígenos conhecidos e 13 prováveis.

A Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, define em seu art. 9º a seguinte ordem de preferência na gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos: “Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.”

O termo “tratamento dos resíduos sólidos” deve ser compreendido como destinação ambientalmente adequada, que se encontra definida no art. 3º, inciso VII, da PNRS: “VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético.”

Veja-se, portanto, que há previsão expressa na PNRS sobre a obrigação de se implementar a recuperação e o aproveitamento energético, o que também é definido especificamente nos termos do art. 9º, § 1º, da PNRS:

Art. 9º […]
§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

Infere-se, portanto, que o aproveitamento ou recuperação energética dos RSU é o que a PNRS define como “destinação final ambientalmente adequada”, que está à frente da disposição final ambientalmente adequada, que são os aterros sanitários, conforme se infere do art. 3º, inciso VIII, da PNRS: “disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;”

Além disso, somente os rejeitos podem ser destinados aos aterros sanitários, conforme se depreende do art. 3º, inciso XV, da PNRS: “XV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;”

O Decreto nº 7.404/2010, que regulamentava a Lei nº 12.305/2010 (PNRS), dispunha em seu art. 37 que: “A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, assim qualificados consoante o art. 13, inciso I, alínea “c”, daquela Lei, deverá ser disciplinada, de forma específica, em ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, de Minas e Energia e das Cidades.”

Referido Decreto foi substituído pelo Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, trazendo idêntica redação em seu art. 31.

Com o objetivo de regulamentar a recuperação energética, foi editada a Portaria Interministerial nº 274/2019, que “Disciplina a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010 e no art. 37 do Decreto nº 7.404, de 2010.” Veja-se alguns pontos importantes extraídos da referida Portaria:

Art. 2º Para efeito desta Portaria Interministerial, são adotadas as seguintes definições: Usina de Recuperação Energética de Resíduos Sólidos Urbanos – URE: qualquer unidade dedicada ao tratamento térmico de resíduos sólidos urbanos com recuperação de energia térmica gerada pela combustão, com vistas à redução de volume e periculosidade, preferencialmente associada à geração de energia térmica ou elétrica;

Art. 3º A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos constitui uma das formas de destinação final ambientalmente adequada passível de ser adotada, observadas as alternativas prioritárias de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, conforme estabelecido no caput e § 1º do art. 9º da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 4º A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos está condicionada à comprovação de sua viabilidade técnica, ambiental e econômico-financeira e à implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação em vigor.

Com isso, observa-se que o Distrito Federal não poderia criar óbice para a recuperação energética, pois além de ser assunto já disciplinado por Lei Federal, trata-se da melhor forma de tratamento do resíduo urbano não reciclável, sendo hoje uma importante ferramenta para a mitigação de gases de efeito estufa e danos à saúde pública e ao meio ambiente – em especial os recursos hídricos, tão valiosos hoje em dia.

Yuri Schmitke, Presidente da Associação Brasileira de Recuperação Energética de Resíduos (ABREN), Presidente do Waste-to-Energy Research and Technology Council (WtERT Brasil), Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e Professor da FGV no MBA em Administração: Recuperação Energética e Tratamento de Resíduos.

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