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Opinião

Caso Robinho

Em janeiro de 2023, após anos julgamento e sem mais possibilidade de recurso, o ex-jogador foi condenado em última instância pela Corte de Cassação de Roma

Redação Jornal de Brasília

22/03/2024 12h40

Foto: AP Photo/Antonio Calanni

Por Renata Bueno*

No início da noite do dia 21 de março de 2024 o ex-jogador Robson de Souza, conhecido como Robinho, foi preso pela Polícia Federal, em cumprimento a um mandado de prisão emitido pela Justiça Federal de Santos (São Paulo), após o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, decisão monocrática, negar provimento ao último recurso interposto pela defesa do ex-jogador de futebol.

Em janeiro de 2023, após anos julgamento e sem mais possibilidade de recurso, o ex-jogador foi condenado em última instância pela Corte de Cassação de Roma, a uma pena de nove anos de prisão, por ter abusado sexualmente, juntamente com outras cinco pessoas, de uma jovem albanesa de 23 anos, em uma boate em Milão, no ano 2013. Segundo relatos da vítima, o grupo a fez beber até ficar inconsciente, momento em que as relações sexuais não consentidas teriam ocorrido.

Na época, Robinho, que jogava pelo Milan, um dos principais times de futebol da Itália, negou todas as acusações.

Durante o período de julgamento na Itália, Robinho retornou ao Brasil em 2014 e, mesmo sendo convocado pela justiça italiana, não compareceu para depor. A primeira sentença foi proferida no ano de 2017.

Em fevereiro de 2023, tendo em vista que o condenado se encontrava em solo brasileiro, a justiça italiana emitiu um pedido de extradição, a fim de que o ex-jogador cumprisse a sua pena na Europa. Contudo, conforme previsto pela Constituição brasileira, em seu artigo 5º, inciso LI “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

De forma mais clara, o Brasil, de regra, não extradita, ou seja, entrega a outro país, um cidadão brasileiro, para que venha a cumprir a pena no país estrangeiro em que ele tenha sido condenado.

Diante desta decisão, em fevereiro de 2023, foi emitido um pedido de prisão internacional, sendo assim, caso o condenado saia do território brasileiro, ele pode ser preso e enviado para a Itália pelas autoridades do país em que ele estiver.

Além desse pedido de prisão internacional, o governo italiano, solicitou ao Ministério da Justiça brasileiro a homologação, ou seja, a validação da condenação, sendo ela reconhecida pela Justiça brasileira, a fim de que Robinho viesse a cumprir sua pena de nove anos no Brasil. Tendo sido esse pedido analisado pelo Superior Tribunal de Justiça nesta semana.

Para tanto, a legislação brasileira estabelece alguns requisitos a serem cumpridos, a fim de que, a penalidade aplicada no exterior possa ter validade no Brasil. Conforme infere-se da Lei de Migração (Lei nº 13.445 de 2017), em seu artigo 100, e seus incisos, os requisitos são:

I – o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II – a sentença tiver transitado em julgado;
III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e
V – houver tratado ou promessa de reciprocidade.

O parecer do Ministério Público Federal foi a favor do pedido de execução da pena em território brasileiro, apontando que o caso cumpre todos os requisitos legais, defendendo ainda que a medida está de acordo com a Constituição, e que a não homologação da sentença levaria a uma “impunidade”.

Foi então que, na data de 20 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, pela relatoria do ministro Francisco Falcão, em maioria de votos, deferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira.

Em seu voto, o ministro Falcão ressaltou que ao defender que o condendo não cumpra a sua pena no Brasil, “ é o mesmo que defender a impunidade do requerido, o que não se pode admitir”, principalmente em base de acordos internacionais.

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