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Opinião

A (não) urgência na regulação do mercado de capitais e a importância de um debate técnico com visão de longo prazo

Com alguma frequência, um grande escândalo corporativo surge no mercado e impulsiona correções imediatistas de rumo. Está mais do que na hora de investir em prevenção.

Redação Jornal de Brasília

13/11/2023 18h44

Reprodução/Web

Por André Vasconcellos

Em tramitação no Congresso Nacional, estão projetos prioritários para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, que oferecem mais proteção aos acionistas, segurança jurídica nas operações, educação financeira aos agentes econômicos e alinham o país às melhores práticas internacionais.

 

Entre eles, destacam-se os Projetos de Lei nº 2.925/23 e o de nº 2.926/23, que disciplinam aspectos importantes do mercado financeiro. O primeiro tem o objetivo de elevar os padrões de governança corporativa, conferir maior segurança jurídica para os investidores nacionais e estrangeiros, assim como modernizar o ambiente regulatório, potencializando inclusive a normatização, a supervisão, a sanção e a orientação ao mercado e à sociedade pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

 

Enquanto a segunda proposta regulamenta a atuação das instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro que estão no Brasil, sob a forma de sociedade anônima e fazem o processamento de operações para liquidação, manutenção de contas financeiras, depósito centralizado de ativos financeiros gerais e de registro de operações. Vale ressaltar que a Presidência da República chegou a pedir urgência na tramitação legislativa de ambos os projetos.

 

As alterações propostas visam, basicamente, expandir o sistema de tutela coletiva de direito societários; ampliar a publicidade em processos arbitrais; reequilibrar incentivos econômicos e riscos para as partes em processos judiciais ou arbitrais; limitar a exoneração de responsabilidade de diretores estatutários, conselheiros de administração e conselheiros fiscais na aprovação de contas; e ampliar a atuação da CVM para a realização de investigações no mercado de capitais brasileiro.

 

Vale ressaltar que, em relação ao PL nº 2.925/23, o texto proposto não altera direitos e deveres dos controladores, acionistas de forma geral e administradores – a responsabilização por indenizar continua sendo fundamentada na violação da lei ou do estatuto social e com comprovação de dolo ou culpa; com exceção aos danos causados pela companhia a investidores em ofertas públicas, não há definição da companhia como responsável por indenizar danos aos acionistas; e não afasta a aplicabilidade e os incentivos para que a arbitragem continue sendo aplicada na resolução de disputas societárias – contudo, os procedimentos arbitrais se tornam públicos conforme regulamentação a ser editada pela autarquia.

 

Além destes, há também o Projeto de Lei nº 2.724/22, conhecido como “Marco Legal do Stock Options”. Recentemente aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, ele consolida conceitos fundamentais que resguardam a natureza mercantil desse mecanismo de compra de ações por parte dos funcionários de determinada empresa com o intuito de prover incentivo profissional por meio de remuneração variável.

 

Essa proposta, que altera a Lei nº 6.404/1976 e disciplina a outorga de direitos ou concessão de opções de compra, assim como o cumprimento de condições mínimas necessárias para o exercício do direito outorgado ou recebimento das opções, segue para votação no plenário da Câmara dos Deputados se não houver interposição de recurso por parlamentares.

 

Os grandes destaques do “Marco Legal do Stock Options” são a definição da natureza jurídica dessas opções de ações, tema de grande debate no âmbito trabalhista, cuja doutrina e jurisprudência se dividem entre a natureza remuneratória e a mercantil; e a previsão de que determinadas condições relacionadas à aquisição, à venda ou ao exercício de opções, no âmbito do plano de opções, não prejudicaria o seu enquadramento como um mecanismo jurídico de natureza mercantil.

 

Tais proposições legislativas não atendem claramente aos requisitos para tramitação no regime de urgência ao passo que não tratam de matéria relacionada, por exemplo, à defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais ou tampouco de providências para atender a calamidade pública. Entretanto, cenários de crise econômica deflagram desafios e também abrem promissoras janelas de oportunidade, inclusive no direito societário. E, no Brasil não seria diferente.

 

Com alguma frequência, um grande escândalo empresarial surge no país, gerando instabilidade econômica, desconfiança mútua nas relações empresariais e promovendo uma verdadeira “fuga” de capital, principalmente estrangeiro. Está mais do que na hora de investir em prevenção por meio de um debate técnico, racional e com visão de longo prazo, envolvendo os múltiplos agentes econômicos do mercado de capitais brasileiro.

 

Não há dúvidas de que investidores, sejam institucionais ou pessoa física, nacionais ou estrangeiros, clamam por um ambiente menos volátil e mais seguro, especialmente no aspecto legal-regulatório, que permita, entre outros aspectos, o aumento relevante na quantidade e no volume de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; assim como a diversificação e a valorização dos ativos financeiros ofertados.

 

Diante dessas mudanças, essa proposição legislativa fortalece o private enforcement societário e busca alinhar o Brasil às melhores práticas de governança corporativa nacionais e internacionais, com destaque para os estudos da CVM em colaboração com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e para o pioneirismo do Brasil na taxonomia dos produtos socioambientais para garantir transparência, harmonia e comparabilidade sobre o efetivo impacto de cada um deles.

 

A expectativa é que essas medidas contribuam para reduzir os custos operacionais do sistema financeiro, incluindo os custos de observância das companhias abertas, e aumentar a confiança dos investidores, visando uma maior eficiência e crescimento real do mercado de capitais brasileiro. A cada crise no mercado financeiro, para os investidores pode ensejar novas possibilidades de negócio, mas para os legisladores é uma oportunidade ímpar para prover no presente inovações racionais rumo aos desafios do futuro.

 

André Vasconcellos é Coordenador de Pós-Graduações em “Direito Societário e Mercado de Capitais” (Verbo Jurídico) e em “Relações com Investidores e Governança Corporativa” (Galícia Educação)

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