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Economia

Seguro-desemprego será reajustado em 14,13%

Arquivo Geral

30/12/2011 17h12

Os valores do seguro-desemprego serão reajustados em 14,13% a partir do dia 1º de janeiro, seguindo o aumento do salário mínimo. Assim, o menor benefício passará a ser de R$ 622, ante os atuais R$ 545 e o maior será de R$ 1.163,76. Os novos valores foram publicados hoje no Diário Oficial da União.

Têm direito ao seguro-desemprego os trabalhadores demitidos sem justa causa, os pescadores artesanais e os empregados domésticos cujos patrões recolham o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O benefício é calculado de acordo com a média dos últimos três salários recebidos. O trabalhador pode receber parcelas por três a cinco meses, dependendo do período em que esteve empregado nos últimos três anos.

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    Arquivo Geral

    30/12/2011 10h26

    O valor do seguro-desemprego foi reajustado em 14,1284%. A resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) foi publicada hoje, no Diário Oficial da União. O novo valor passa a vigorar em 1º de janeiro de 2012. Veja a íntegra:

    CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO Nº 685, DE 29

    DE DEZEMBRO DE 2011

    Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.

    O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

    Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do porcentual de reajuste de 14,1284%.

    Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

    I – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for de até R$ 1.026,77 (um mil, vinte e seis reais e setenta e sete centavos), o valor da parcela será o resultado da média salarial multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos);

    II – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 1.026,78 (um mil, vinte e seis reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

    III – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.163,76 (um mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 663, de 28 de fevereiro de 2011, deste Conselho.

    LUIGI NESE

    Vice-Presidente do Conselho

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