Menu
Brasil

PGR quer regras iguais para concessão de licenças maternidade e paternidade

Também deve assegurar que a mãe possa, caso queira, compartilhar parte do período de licença-maternidade com o companheiro ou companheira

Redação Jornal de Brasília

25/10/2023 18h27

Foto: MPF

O país deve adotar regras uniformes para a concessão de licenças maternidade e paternidade por ocasião do nascimento ou adoção de filhos, independentemente se a pessoa beneficiada trabalha na iniciativa privada, no serviço público ou se for militar.

Também deve assegurar que a mãe possa, caso queira, compartilhar parte do período de licença-maternidade com o companheiro ou companheira. Com esses propósitos, a procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, entrou, nesta quarta-feira (25) com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para invalidar uma série de trechos de legislações que definem parâmetros e regras díspares para a concessão das chamadas licenças parentais.

Conforme a ação, dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), da Lei 8.112/90, que tratam respectivamente dos regimes trabalhistas da iniciativa privada e do serviço público – e outros que disciplinam o tema nas Forças Armadas e do Ministério Público da União devem ser revisados à luz de preceitos constitucionais como o direito à proteção da família, o princípio da igualdade e da liberdade de planejamento familiar. Para a PGR, as normas questionadas permitirem tratamento discriminatório a mães e pais.

A procuradora-geral destaca que há um espectro de previsões na Constituição Federal voltado a garantir proteção integral e pleno desenvolvimento aos recém-nascidos e às crianças, assim como a recuperação física da mulher gestante. O sistema constitucional de proteção da unidade familiar determina condições de igualdade entre homens e mulheres, no exercício de direitos referentes à sociedade conjugal, assim como de liberdade para decidir, sem interferência estatal, acerca do planejamento familiar. “Uma leitura constitucionalmente adequada do instituto da licença parental há de ser feita a partir de tais disposições, assim como com os objetivos de promover maior assistência à criança e fortalecer os laços afetivos para o melhor desenvolvimento infantil”, defendeu.

A ação menciona decisões já tomadas pelo STF com alcance de repercussão geral e em controle abstrato de constitucionalidade no sentido de se garantir o tratamento uniforme. É o caso do paradigma do Tema 542, julgado recentemente pelo Plenário, no sentido de que mulheres contratadas pela Administração Pública sem vínculo – ou seja, ocupantes de cargos em comissão – também têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória. Já no julgamento da ADI 6.603, o STF invalidou norma que fazia diferença entre a mãe biológica e a mãe adotiva no âmbito das Forças Armadas. No entanto, Ramos explica que esses posicionamentos têm validade somente no âmbito da Justiça, havendo uma abertura no âmbito da legislação federal para as práticas discriminatórias.

As decisões em sede de controle de constitucionalidade, esclarece Elizeta Ramos, alcançaram somente categorias específicas de beneficiários e, no caso das teses de Repercussão Geral, o efeito vinculante vale somente na via judicial, sobrevivendo no ordenamento brasileiro a diferenciação de tratamento em razão do vínculo empregatício. “Esta ação direta se dirige não somente a afastar a aplicação de disposições normativas que, na atualidade, acabam por configurar um tratamento discriminatório quanto à concessão de licença parental, como também fixar no plano jurídico-objetivo a tese de que o sistema de proteção parental há de se submeter a um regime jurídico uniforme”, ponderou.

Pedidos 

Na ADI, Elizeta Ramos afirmou que é discriminatório e contrário ao princípio da isonomia o estado promover diferença de tratamento em relação à proteção da maternidade e da infância em razão do caráter biológico ou adotivo da filiação, ou com base no regime funcional estatutário ou contratual celetista para concessão de licença-maternidade. Assim, a procuradora-geral da República pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade, com redução de texto, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993.

Ainda, defende a nulidade parcial dos arts. 392, caput e §§1º a 3º, 392-A, caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT, dos arts. 207 e 210 da Lei 8.112/1990; do art. 223, III e V, da Lei Complementar 75/1993; do art. 1º da Lei 13.109/2015; e do art. 1º, I e II, da Lei 11.770/2008 para fins de assegurar à genitora e aos adotantes os mesmos parâmetros legais de licença independentemente do vínculo laboral da beneficiária; e compreender os períodos de licença parental como intervalos que podem ser usufruídos partilhadamente pelo núcleo familiar.

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado