A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garante a continuidade do processo de desapropriação de um imóvel rural de mais de 1,4 mil hectares em Alto Alegre do Maranhão, destinado à reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Por unanimidade, a 2ª Seção do TRF1 julgou procedente a ação rescisória apresentada pelo Incra, revertendo uma sentença anterior que havia anulado o procedimento de desapropriação por suposta falta de notificação prévia dos proprietários sobre a vistoria no imóvel. A decisão anterior considerava inválida a desapropriação e a posse do Incra por ausência de prova de comunicação aos proprietários ou seus representantes.
No entanto, o tribunal reavaliou o caso e deu provimento parcial aos argumentos da AGU, apresentados pelo Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (NGAP/PRF1). A AGU alegou erro de fato na decisão prévia, pois não foram considerados documentos como procurações públicas que autorizavam a filha do proprietário a representá-lo perante órgãos públicos, incluindo o Incra.
O colegiado reconheceu que a notificação foi realizada de forma regular à representante legal, que recusou o recebimento da comunicação e impediu a entrada de servidores para a vistoria, demonstrando conhecimento da diligência. Os magistrados destacaram que a notificação prévia é exigida no processo de desapropriação, mas não precisa ser exclusivamente pessoal, sendo válida por meio de representante ou em caso de recusa injustificada.
Além disso, o TRF1 observou violação ao artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, uma vez que o imóvel já foi incorporado ao patrimônio público, com posse exercida pelo Incra desde 2014 e implantação de assentamento ocupado por diversas famílias. Assim, concluiu-se que é inviável a restituição do bem ao antigo proprietário.
A legislação brasileira, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941, determina que, após a incorporação do imóvel à União e sua destinação a finalidade social como a reforma agrária, não é mais possível devolvê-lo, resolvendo-se eventuais questionamentos por indenização em perdas e danos.
A decisão mantém as famílias que já vivem no local e suspende a devolução prevista anteriormente, determinando que não sejam criados novos assentamentos até o fim do processo para evitar conflitos. O processo de desapropriação deve continuar após o trânsito em julgado, e a parte contrária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Para o procurador federal Gustavo Gomes, do NGAP/PRF1, que atuou no processo, a decisão fortalece a defesa de políticas públicas de reforma agrária e consolida o entendimento de que áreas destinadas a essa finalidade, com ocupação consolidada, não podem ser devolvidas, garantindo segurança jurídica às ações da União.
Processo nº 1001047-50.2025.4.01.0000.
*Com informações da Advocacia-Geral da União