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Brasília

Herdeiros de antigo proprietário de condomínio em Brasília têm posse de terra negada

A juíza afirmou que o espólio não demonstrou com exatidão quais seriam as ditas áreas remanescentes as quais supostamente teria direito

Redação Jornal de Brasília

03/12/2020 16h09

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu, em novembro deste ano, que a família de antigo proprietário da área referente ao Condomínio Quintas do Sol, localizado no Lago Sul, que fez o parcelamento das terras há 40 anos, não tem direito a terras remanescentes situadas no condomínio. O espólio, feito por Ivan Alves Corrêa, reivindicava áreas supostamente remanescentes, que não foram alienadas na época.

A juíza Bruna Färber, em sua decisão, afirmou que o espólio não demonstrou com exatidão quais seriam as ditas áreas remanescentes as quais supostamente teria direito. Além disso, o condomínio apresentou laudo pericial que concluiu que as áreas apontadas não existem em seu perímetro.

O antigo proprietário das terras, de acordo com processo de 2001, celebrou escritura pública declaratória outorgando poderes ao condomínio Quintas do Sol para melhor adequação das áreas ocupadas, em razão das normas de direito ambiental. Por meio da escritura pública foi delegado à AMOSOL, representante do Condomínio Quintas do Sol, poderes para outorgar escritura pública a todo condômino que comprovasse a posse precária de fração ou frações adquiridas para devida regularização do empreendimento e transferência do imóvel aos então proprietários.

Para o espólio, as áreas comuns do condomínio não fizeram parte do parcelamento de terras realizado em 1978. Em razão da irregularidade dos tamanhos dos terrenos, cada proprietário tem também direito a parcela das áreas comuns do condomínio.

O advogado que representou o condomínio no caso, Wilson Sahade, sócio do Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, explica que, ao celebrar escritura pública declaratória, o sr. Ivan Alves Corrêa conferiu o exercício de fato dos poderes da propriedade, na medida em que declarou que tais poderes seriam praticados pelo condomínio. Segundo ele, a medida tem caráter irrevogável e irretratável, que obriga, inclusive, seus herdeiros e sucessores.

Veja o documento na íntegra:

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