A 2ª Turma Criminal do TJDFT, em grau de recurso, manteve a condenação do proprietário de uma boate localizada no Conic (Setor de Diversões Sul) por favorecimento à prostituição de adolescente, crime previsto no art. 244-A, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O dono do estabelecimento foi condenado a 4 anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, equivalentes a 1/3 do salário mínimo. A pena de detenção será substituída por duas restritivas de direito, conforme estabelece a legislação penal vigente. O alvará de funcionamento da boate também foi cassado.
O autor do recurso, condenado em 1ª Instância pelo juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília, alegou ausência de provas da materialidade e da autoria do delito, sob o argumento de que a condenação não pode se basear apenas na prova colhida na fase inquisitorial, já que a vítima não confirmou em juízo o depoimento dado à autoridade policial.
Consta da denúncia do MPDFT que de agosto a outubro de 2008, no estabelecimento denominado Ponto de Diversão, o denunciado submeteu uma adolescente à prostituição e à exploração sexual. O Inquérito Policial aponta que no dia 3/10/2008 comissários de menores compareceram ao local e verificaram que ali eram realizados encontros sexuais entre pessoas. Para tanto, o estabelecimento contava com dois andares: no primeiro funcionava a boate e no segundo havia vários cômodos fechados, onde eram realizados os programas.
Durante a inspeção, os comissários encontraram uma adolescente de 16 anos que, ao ser indagada sobre sua presença no local, informou que fazia programas sexuais no estabelecimento há algum tempo. Segundo ela, cobrava dos clientes R$40,00, sendo que R$ 10,00 eram repassados para o proprietário da boate. Na única oportunidade em que foi ouvida na fase inquisitorial, a menor informou também que a casa de shows servia de ponto para traficantes de drogas e para o comércio de substâncias entorpecentes.
O relator do recurso afirmou em seu voto que a materialidade do crime narrado na denúncia ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pela Ocorrência Policial e pelas provas orais colhidas. “A certeza da autoria também estaria comprovada de maneira inequívoca nos autos”, segundo o desembargador.
Ele destacou que a sentença condenatória não se baseou apenas no depoimento da vítima, mas em todo o conjunto probatório acostado aos autos, além dos depoimentos prestados pelos comissários de menores responsáveis pela operação, que culminou na prisão em flagrante do réu.
A decisão do colegiado foi unânime e não cabe mais recurso ao TJDFT.