A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma fabricante de petiscos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à tutora de um cão que morreu após consumir o produto defeituoso.
A decisão reconheceu o defeito do produto e a responsabilidade solidária dos fornecedores envolvidos na cadeia de produção e comercialização. A tutora ingressou com ação após a morte do animal, atribuída ao consumo dos petiscos fabricados pela empresa. O produto foi objeto de recall e noticiado em casos semelhantes.
A consumidora pediu a condenação das empresas responsáveis pelos danos materiais e morais. A justiça julgou os pedidos procedentes, levando a fabricante a recorrer.
No recurso, a empresa alegou ausência de nexo causal entre o produto e o óbito, apontando culpa exclusiva de terceiro pelo insumo químico propilenoglicol, adquirido de outra empresa. A fabricante também solicitou redução do valor da indenização fixado em R$ 5 mil.
A Turma rejeitou o argumento de culpa exclusiva de terceiro, destacando que, como fabricante final, a empresa responde solidariamente pelos danos, conforme o artigo 12, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovado o defeito, surge o dever de reparação.
O conjunto de provas, incluindo relatório veterinário, laudo pericial, divulgação midiática de casos semelhantes e o recall do produto, demonstrou a relação direta entre o consumo do petisco e a morte do animal. As circunstâncias configuraram dano moral indenizável, com o valor de R$ 5 mil considerado razoável e proporcional.
A decisão foi unânime.