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Brasília

Supermercado é condenado por abordagem excessiva

A vítima contou que ela e a irmã, à época com oito anos, foram ao supermercado realizar compras. Após escolher os produtos e efetuar o pagamento

Redação Jornal de Brasília

09/02/2022 19h50

O supermercado Gama Sul Comercial de Alimentos foi condenado a indenizar uma consumidora que foi abordada em público por suspeita de furto. O valor da indenização foi aumentado pois a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, observou que houve excesso na abordagem dos funcionários do estabelecimento.

A vítima contou que ela e a irmã, à época com oito anos, foram ao supermercado realizar compras. Após escolher os produtos e efetuar o pagamento, foi abordada pelo gerente e por um dos seguranças quando saía do estabelecimento.

Ela disse que foi questionada, em voz alta, se havia algo no bolso, além de ter sido revistada. Nada foi encontrado, ela pediu para ser indenizada pelos danos sofridos.

O supermercado, em sua defesa, confirmou que a abordagem ocorreu de forma reservada, que não cometeu ato ilícito e que fez um pedido de desculpas formal à autora.

A decisão de primeira instância, no entanto, entendeu que os excessos cometidos no exercício do direito de vigilância configura ato ilícito, e condenou o réu ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais. A autora recorreu, pedindo a majoração do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que é direito do supermercado zelar pela guarda dos produtos que estão à venda para evitar eventuais furtos ou prejuízos, mas sem cometer excessos. O colegiado lembrou que, no caso, “a autora foi acusada de furto por carregar supostamente algum produto do supermercado no bolso”.

“Tais fatos podem indicar preconceito, ou seja, a parte autora de cor negra, na companhia da sua irmã, menor de idade, foi exposta ao ridículo perante outros consumidores, isto em razão da revista inadequada operada por homens, que a coagiram na saída do supermercado, acusando-a da prática de furto. A questão posta vai além do mero engano de se ‘achar’ que houve o furto praticado pela parte autora, pois está presente o desrespeito da forma com que foi tratada, que traz o estigma do pré-julgamento dos prepostos da empresa de que os fatos criados na mente deles eram verdadeiros”, registrou o relator.

Assim, segundo a Turma, está “demonstrada a falha na prestação de serviço, quanto ao modo excessivo na abordagem dos prepostos da parte ré, que expuseram a parte autora a humilhação e sofrimento por suposta prática de crime de furto”. Dessa forma, o Colegiado reformou a sentença para fixar em R$ 5 mil o valor da indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

*Com informações do TJDFT

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