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Brasília

Restaurantes devem desocupar áreas na Asa Norte

Arquivo Geral

24/08/2011 8h04

O juiz da Vara do Meio Ambiente do Distrito Federal determinou que os proprietários de dois restaurantes  situados na SCLN 105, providenciem a desocupação dos espaços públicos invadidos pelos estabelecimentos. As providências cabíveis deverão ser tomadas no prazo de 30 dias sob pena de demolição compulsória e multa diária de R$ 30 mil. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ainda cabe recurso.

O Ministério Público do DF, autor da Ação Civil Pública, alegou que os réus invadiram áreas públicas vizinhas de seus imóveis com a construção dos popularmente conhecidos puxadinhos. Segundo o órgão, o Distrito Federal vem se omitindo no cumprimento do poder/dever de fiscalizar, pois permite a edificação de novas invasões e não busca desconstituir as já existentes. Acrescentou que a Lei Distrital 754/94, que autorizou a ocupação dessas áreas públicas é inconstitucional uma vez que não observou a Lei Orgânica do DF.

A proprietária de um dos estabelecimentos contestou a ação informando que a Lei Distrital 754/94 lhe assegura o direito de ocupação da área pública; que a matéria referente à ocupação de espaços em logradouros públicos enquadra-se na competência constitucional outorgada ao Distrito Federal; que obteve Termo de Autorização de Uso e que paga R$ 507,81 mensalmente ao DF. Apesar de citado, o segundo réu não apresentou contestação.

Justificativa
Na sentença, o juiz destacou que o TJDFT reconheceu, em 2006, a inconstitucionalidade da Lei Distrital  754/94, com efeito para todos, logo as construções ou acréscimos promovidos pelos réus privados encontram-se sem amparo de qualquer tutela normativa, sendo, então ilegais.

De acordo com o magistrado, “a ordem urbanística prima pela harmonia estética da cidade, fazendo disto valor que repercute no interesse difuso da população, com isso, não permite que se disponha em prejuízo da coletividade”.

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