O juiz do Tribunal do Júri de Brasília decidiu desclassificar a conduta do motorista José de Araújo Arruda, denunciado por duplo homicídio doloso, para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, evitando, assim, que ele vá a julgamento popular. De acordo com a decisão, estão ausentes os indícios de crime doloso contra a vida, únicos que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri.
Consta do processo que, há exatamente dois anos, na tarde do dia 4 de abril de 2009, Arruda dirigia uma caminhonete cabine dupla na 716 Sul e perdeu o controle do veículo, colidindo com um ônibus coletivo que vinha em sentido contrário. O acidente vitimou o sogro e o cunhado do réu. De acordo com a denúncia, o motorista estaria dirigindo com uma concentração de álcool no sangue quase três vezes acima do nível permitido pela Lei 9503/97.
O MP pedia a classificação do crime como duplo homicídio doloso, por considerar que o motorista assumira o risco de “produzir o resultado ao ter conduzido veículo automotor com concentração de álcool no sangue superior ao permitido em lei”. Como não concordou com a denúncia, o juiz desclassificou o crime, “concluindo pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente”.
O objetivo da decisão de pronúncia é aferir se estão presentes os requisitos mínimos para que o julgamento seja submetido a júri popular, vale dizer, se há indícios de que o crime seja doloso contra a vida.