Trabalho de preso dentro do estabelecimento prisional não dá direito à remuneração, mas apenas à remição da pena, na proporção de três dias trabalhados para um dia a menos de prisão. A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que determinou o arquivamento da ação de cobrança movida por um detento contra o Distrito Federal. Não cabe mais recurso.
O autor afirmou nos autos que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão de 22 anos e 8 meses, em regime inicial fechado. No período em que esteve preso, foi alocado em várias unidades prisionais, nas quais trabalhou por 11 meses e 16 dias, das 8h30 às 17 h, não tendo recebido qualquer remuneração. Requereu a condenação do DF ao pagamento de remuneração mensal no valor equivalente a ¾ do salário mínimo por mês trabalhado. Fundamentou o pedido no artigo 41, inc. II da Lei de Execuções Penais (LEP) e no artigo 39 do Código Penal.
Em contestação, o Distrito Federal alegou absoluta impossibilidade jurídica do pedido. Afirmou que o trabalho realizado pelo autor é voluntário e que o valor a ser recebido pelo Estado como ressarcimento das despesas realizadas com a manutenção do condenado supera em inúmeras vezes aquele que ele diz ter direito.
O Subsecretário do Sistema Penitenciário do DF prestou informações nos autos, esclarecendo que no DF os presos trabalham internamente ou através de convênios firmados pela Fundação de Amparo ao Preso Trabalhador – Funap. No primeiro caso, a Administração do presídio classifica os internos que voluntariamente se predispõem à trabalhar, com vistas à remição da pena, observando as aptidões e capacidades dos presos, bem como a necessidade de atividades que visem à conservação e manutenção do estabelecimento. Na segunda hipótese, a Funap celebra convênios com entes públicos e com a iniciativa privada, e, por meio desses, os presos que preencherem os requisitos legais passam a exercer atividades externas, conforme as necessidades de mercado, sendo, sempre, remunerados e filiados à Previdência Social. No segundo caso, a remuneração serve para custear as despesas do Estado com o preso, bem como outras despesas, conf. art. 29 da LEP.